Lei nº 5.645 de 12/04/2007


 Publicado no DOE - PI em 12 abr 2007


Acrescenta e Altera dispositivos da Lei nº 5.622, de 28 de Dezembro de 2006, que Institui o Fundo de Combate a Pobreza - FECOP, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma das emendas constitucionais Federais nº 31, de 14 de dezembro de 2000 e 42, de 19 de Dezembro de 2003, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei 5.622, de 28 de Dezembro de 2006 passa a vigorar acrescido do inciso VI:

"VI - a parcela do produto da arrecadação correspondente a 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as operações e prestações com as seguintes mercadorias:

a) serviços de telecomunicações;

b) energia elétrica;

c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, exceto querosene iluminante e gás liquefeito petróleo - GLP." (AC)

Art. 2º O art. 6º da Lei 5.622, de 28 de Dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Não se aplica ao adicional e a parcela do ICMS de que tratam os incisos I e VI do caput do art. 2º desta Lei, o disposto no art. 158, inciso IV, conforme previsto no art. 82, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1º O adicional e a parcela do ICMS, a que se refere este artigo, não poderão ser utilizados nem considerados para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, inclusive aqueles previstos na Lei Estadual nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e suas alterações posteriores.

§ 2º O adicional do ICMS recairá sobre todas as operações e prestações de que trata o § 1º e o inciso I do caput do art. 2º, estejam sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, e será recolhido em documento de arrecadação específico." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de abril de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO