Publicado no DOE - PI em 5 nov 2009
Dispõe sobre a dispensa do pagamento ou restituição do IPVA de veículo furtado ou roubado, altera dispositivo da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os veículos licenciados neste Estado fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA na hipótese da privação do direito de propriedade do veículo, por furto ou roubo, a partir do mês seguinte ao da ocorrência, quando verificado no território do Estado do Piauí, na seguinte conformidade:
I - se o imposto do ano em que ocorreu o furto ou roubo do veículo já tenha sido integralmente pago, o valor a ser restituído no exercício subsequente será de 1/12 (um doze avos) por mês, pela quantidade de meses restantes do ano civil, contado a partir do mês seguinte ao da ocorrência, obedecido para a restituição o mesmo critério do pagamento (cota única ou parcelado);
II - caso o imposto não tenha sido integralmente pago, o recolhimento das parcelas não pagas será suspenso e o valor já pago será restituído na forma preconizada no inciso anterior;
III - se o furto ou roubo ocorreu antes do vencimento previsto para recolhimento do IPVA, o pagamento será proporcional à quantidade de meses que o proprietário manteve a posse, contado inclusive o mês de ocorrência, obedecidos os demais dispositivos desta Lei.
§ 1º No eventual restabelecimento da propriedade, no mesmo ano em que ocorreu o furto ou roubo, a restituição do IPVA será de 1/12 (um doze avos) do valor pago, por mês que o contribuinte (art. 7º da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992) ficou privado da utilização do veículo, não computando os meses da ocorrência e do restabelecimento da propriedade.
§ 2º No caso do restabelecimento da propriedade em ano posterior ao da ocorrência, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do restabelecimento, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal e a base de cálculo do imposto será o valor venal do veículo (art. 12 e 13, da Lei nº 4.548 de 1992) no mês do restabelecimento da propriedade.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei para o caso de furto ou roubo de veículo ocorrido fora do território piauiense, embora licenciado neste Estado.
Art. 3º Na hipótese de restituição do imposto como previsto nesta Lei, a parcela proporcional será deduzida da receita do município, como previsto no art. 172, I, da Constituição Estadual e § 2º do art. 28 da Lei nº 4.548 de 1992.
Art. 4º O § 4º do art. 11 da Lei nº 4.548, de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. .....
§ 4º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, exceto roubo ou furto, ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do mesmo."
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei até em 90 (noventa) dias de sua promulgação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, (PI), 05 de novembro de 2009.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO