Publicado no DOE - PI em 15 jan 2010
Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial de impacto ambiental, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de declaração de baixo impacto ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina estudos ambientais compatíveis com o potencial de impacto ambiental e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 40 DE 17/08/2021 e pela Resolução CONSEMA Nº 33 DE 16/06/2020):
O Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 do Decreto nº 8.925, de 4 de junho de 1993,
Resolve:
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Estabelecer critérios para classificação, segundo o porte e potencial de impacto ambiental, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de declaração de baixo impacto ou de licenciamento ambiental no nível estadual;
Art. 2º Determinar os estudos ambientais compatíveis com o potencial de impacto ambiental de cada empreendimento passível de licenciamento ambiental.
Seção II - Da Classificação dos Empreendimentos
Art. 3º As normas estabelecidas por esta Resolução referentes à classificação de empreendimentos passam a incidir segundo a seguinte correspondência:
I - Pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 1;
II - Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 2;
III - Médio porte e médio potencial de impacto ambiental: Classe 3;
IV - Pequeno porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 4;
V - Grande porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 5;
VI - Grande porte e médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 6;
VII - Grande porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 7.
Art. 4º Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitos ao licenciamento ambiental no nível estadual são aqueles enquadrados nas classes 2, 3, 4, 5, 6 e 7 conforme a lista constante do Anexo Único desta Resolução, cujo potencial de impacto ambiental/Degradador/Poluidor Geral é obtido após a conjugação dos potenciais impactos nos meios físico, biótico e antrópico.
Art. 5º Os empreendimentos e atividades listados no Anexo Único desta Resolução, enquadrados na Classe 1, considerados de impacto ambiental não significativo, ficam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental pelo órgão ambiental estadual competente, mediante cadastro através de Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, preenchido pelo requerente, acompanhado de termo de responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento e de Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, garantida a publicidade no Diário Oficial do Estado (DOE) e em jornal de grande circulação.
§ 1º A Declaração de Baixo Impacto Ambiental somente será emitida se comprovada a regularidade face às exigências de Autorização para Supressão de Vegetação e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
§ 2º Os prazos de vigência da Declaração de Baixo Impacto Ambiental de que trata o caput deste artigo serão definidos pelo órgão ambiental estadual, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR-PI.
Art. 6º Nos casos de empreendimentos ou atividades do setor industrial ou do setor de serviços que se enquadrarem apenas nos códigos genéricos fica reservada à SEMAR-PI a prerrogativa de, uma vez de posse do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial de impacto ambiental específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.
Parágrafo único. Em qualquer caso, o empreendedor poderá, uma vez de posse da caracterização do empreendimento realizada pela SEMAR-PI, via Instrução Processual Integrada, solicitar à SEMAR/PI, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial de impacto ambiental do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento que tenha sido enquadrado em código genérico, ficando assegurado o direito de recurso ao CONSEMA.
Art. 7º Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente não passíveis de licenciamento no nível estadual deverão ser licenciados pelo município na forma em que dispuser sua legislação, ressalvados os de competência do nível federal.
Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput deste artigo não estão dispensados, nos casos exigíveis, de Autorização para Supressão de Vegetação e/ou Outorga de Direito de Uso de Recursos hídricos.
Art. 8º Os custos de análise do pedido de Declaração de Baixo Impacto Ambiental e de pedido de licenciamento ambiental, por meio da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), assim como os pedidos de renovação e de Declaração de Baixo Impacto Ambiental serão previamente indenizados à SEMAR-PI, em forma de preços públicos, pelo requerente.
Art. 9º Isentam-se do ônus da indenização dos custos de análise de licenciamento e de declaração de baixo impacto ambiental as microempresas e as unidades produtivas em regime de agricultura familiar, os assentamentos da reforma agrária e obras da administração direta, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente para as micro-empresas e enquadramento no que dispõe a legislação para a agricultura familiar.
Parágrafo único. Em caso de modificação e/ou ampliação em empreendimento já licenciado, o enquadramento em classes, para efeito de pagamento do preço público, será feito considerando-se o porte e o potencial de impacto ambiental correspondentes à modificação e/ou ampliação a ser implantada.
Art. 10. Quando da renovação da Licença de Operação, o procedimento englobará todas as modificações e ampliações ocorridas no período, podendo inclusive indicar novo enquadramento em classe superior.
Art. 11. Para os empreendimentos com Declaração de Baixo Impacto Ambiental, as modificações e/ou ampliações serão enquadradas de acordo com as características de porte e potencial de impacto ambiental de tais modificações e/ou ampliações e das já existentes, cumulativamente.
Parágrafo único. Nos casos em que a acumulação ultrapasse o perfil de baixo impacto ambiental, o empreendedor está obrigado na exigibilidade de licenciamento ambiental.
Art. 12. Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme legislação aplicável, serão indenizados pelo requerente os custos de análise do EIA/RIMA, de acordo com os valores estabelecidos em Decreto Estadual, sem prejuízo do valor correspondente à licença.
Parágrafo único. Nos casos de realização de Audiência Pública, os respectivos custos correrão por conta do empreendedor.
Art. 13. O pagamento de preço público para custeio da análise do licenciamento não garante ao interessado a concessão da licença ou declaração requerida e nem o isenta de imposição de penalidade por infração à Legislação Ambiental.
Art. 14. Quando a verificação das condições ambientais de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, a qualquer tempo, exigir a realização de amostragens, análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para controle de efeitos ambientais, os custos serão reembolsados pelo empreendedor, independentemente do preço público pago para o licenciamento.
Art. 15. Poderá ser admitido pela SEMAR/PI um único processo de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades similares ou complementares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados previamente pelo órgão governamental competente, desde que estejam legalmente organizados, identificando-se o responsável pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
Parágrafo único. A análise dos pedidos de licenciamento a que se refere o caput deste artigo será indenizada pelos custos correspondentes ao valor da atividade de maior porte e potencial de impacto ambiental (Classe).
Art. 16. Os procedimentos do licenciamento ambiental dar-se-ão de acordo com a Resolução CONAMA 237/97.
Art. 17. Os documentos para instrução dos processos de licenciamento serão definidos em ato normativo interno.
Seção III - Dos Estudos Ambientais
Art. 18. Os estudos ambientais exigidos, a serem elaborados a partir de Termo de Referência, serão definidos conforme o porte do empreendimento e o potencial de impacto ambiental de acordo com o art. 3º e Anexo Único desta Resolução.
I - Para os empreendimentos de Classe 2 será exigido o RAS - Relatório Ambiental Simplificado ou equivalente.
II - Para os empreendimentos de Classe 3 será exigido o PCA - Plano de Controle Ambiental ou equivalente.
III - Para os empreendimentos de Classe 4, 5,6 e 7 será exigido EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental.
§ 1º Nos casos em que o empreendimento se localizar em área urbana, a critério do órgão ambiental licenciador e na forma da legislação vigente, poderá ser exigido EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança;
§ 2º Sempre que julgar necessário, considerando fatores de localização e peculiaridades ambientais do empreendimento, a SEMAR poderá solicitar estudo ambiental diferente do exposto no caput deste Artigo, sendo que nestes casos a decisão será justificada e fundamentada.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CONSEMA, ad referendum da Plenária.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Teresina, 25 de novembro de 2009.
DALTON MELO MACAMBIRA
Presidente do CONSEMA
ANEXO ÚNICO
Classificação das Fontes de Poluição
1 - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente são enquadradas em sete classes que conjugam o porte e o potencial de impacto ambiental no meio ambiente (1,2,3,4,5,6 e 7), conforme a Tabela A-1 abaixo:
Potencial de impacto ambiental/Degradador/Poluidor Geral da atividade | |||||||
P | M | G | |||||
Porte do Empreendimento | P | 1 | 2 | 4 | |||
M | 2 | 3 | 6 | ||||
G | 5 | 6 | 7 |
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial de impacto ambiental da atividade e do porte.
2 - O potencial de impacto ambiental do empreendimento ou atividade é considerado Pequeno (P),- Médio (M) ou Grande (G), em função de suas características intrínsecas, conforme as listagens A, B, C, D, E, F e G. O potencial de impacto ambiental/Degradador/Poluidor é considerado sobre as variáveis ambientais: ar, água e solo. Incluem-se no potencial de impacto ambiental sobre o ar os efeitos de poluição sonora, e sobre o solo os efeitos nos meios biótico e socioeconômico, isso posto e resguardando o princípio da prevenção precaução, sendo considerado um peso maior para a variável solo.
O potencial de impacto ambiental Geral é obtido da Tabela A-2 abaixo:
Variáveis Ambientais | Potencial de Impacto Ambiental | ||||||||||||||||
Ar | P | P | P | P | P | P | P | P | P | ||||||||
Água | P | P | P | M | M | M | G | G | G | ||||||||
Solo | P | M | G | P | M | G | P | M | G | ||||||||
GERAL | P | M | G | P | M | G | M | M | G |
Variáveis Ambientais | Potencial de Impacto Ambiental | ||||||||||||||||
Ar | M | M | M | M | M | M | M | M | M | ||||||||
Água | P | P | P | M | M | M | G | G | G | ||||||||
Solo | P | M | G | P | M | G | P | M | G | ||||||||
GERAL | P | M | G | M | M | G | M | M | G |
Variáveis Ambientais | Potencial de Impacto Ambiental | ||||||||||||||||
Ar | G | G | G | G | G | G | G | G | G | ||||||||
Água | P | P | P | M | M | M | G | G | G | ||||||||
Solo | P | M | G | P | M | G | P | M | G | ||||||||
GERAL | M | M | G | M | M | G | G | G | G |
Tabela A-2: Determinação de potencial de impacto ambiental Geral
3 - O porte do empreendimento, por sua vez, também é considerado Pequeno (P), Médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados nas listagens.
4 - GLOSSÁRIO referente aos parâmetros determinantes de porte adotados nesta Resolução
4.1 - Área construída - É o somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil (ver definição de área útil no item 4.4.2). A área construída deverá ser expressa em metro quadrado (m²), exceto no caso da atividade de fabricação de pólvora e artigos pirotécnicos, quando deverá ser expressa em hectare (ha).
4.2 - Área inundada face à diversidade de atividades que são classificadas com base neste critério, são necessárias duas definições específicas de área inundada, conforme apresentado a seguir.
4.2.1 - Área inundada para barragens de hidrelétricas, barragens de perenização, barragens de saneamento e para descarga de fundo de represas em geral - É a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d'água máximo projetado. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).
4.2.2 - Área inundada para piscicultura convencional e para pesque-pague - É o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d'água formados pelos tanques. A área inundada deve ser expressa em hectare (ha).
4.3 - Área total face à diversidade de atividades são necessárias três definições específicas de área total, conforme apresentado a seguir.
4.3.1 - Área total para subestação de energia elétrica - É a área efetivamente ocupada pelas instalações da subestação, devendo ser expressa em hectare (ha).
4.3.2 - Área total para loteamento do solo urbano - É a área total da gleba de origem do loteamento, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, a espaços livres de uso público, as áreas remanescentes, etc. Deve ser expressa em hectare (ha).
4.3.3 - Área total para portos, aeroportos e terminais de carga - É a área patrimonial destinada aos vários usos e operações típicas da instalação, como por exemplo, atracagem, pouso, taxiamento, estacionamento, manobras, monitoramento, serviços de apoio, áreas de uso público, bem como a área da zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. A área total dever ser expressa em hectare (ha).
4.4 - Área útil - Face à diversidade de atividades, são necessárias seis definições específicas de área útil, conforme apresentado a seguir.
4.4.1 - Área útil para atividades agrícolas, para silvicultura, inclusive centros de pesquisa ou de cultura experimental de OGM; para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva - É o somatório das áreas destinadas ao plantio, ficando excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
4.4.2- Área útil para determinados estabelecimentos industriais (inclusive quando associados à reciclagem) - É o somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento para a consecução de seu objetivo social, incluídas, quando pertinentes, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à circulação, estocagem, manobras e estacionamento, as áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos, bem como a área correspondente à zona de amortecimento dos impactos em relação à vizinhança imediata. Ficam excluídas do cômputo da área útil as áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
4.4.3 - Área útil para manejo de florestas nativas - É o somatório das áreas dos talhões destinados à exploração, ficando excluídas do cômputo da área útil às áreas de parques, de reservas ecológica e legal, bem como as áreas consideradas de preservação permanente e de patrimônio natural. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
4.4.4 - Área útil para obras de infra-estrutura em mineração (pátio de resíduos, pátio de produtos e oficinas) - É o somatório das áreas necessárias ao exercício da atividade de suporte considerada, incluindo as áreas destinadas aos sistemas de controle ambiental bem como as áreas de circulação, de estacionamento e de manobras. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
4.4.5 - Área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração - É a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. A área útil deve ser expressa em hectare (ha).
4.4.6 - Área útil para piscicultura em tanque-rede - É o somatório das áreas dos tanques-redes onde se realiza a criação de peixes. Especificamente nesse caso a área útil deve ser expressa em metro quadrado (m²).
4.5 - Capacidade de armazenagem - É a capacidade máxima de armazenamento da instalação considerada. A capacidade de armazenagem deverá ser expressa em metro cúbico (m³), exceto no caso de unidades de armazenamento de grãos ou de sementes, quando deverá ser expressa em tonelada (t).
4.6 - Capacidade instalada - É a capacidade máxima de produção do empreendimento ou atividade, a qual deverá ser informada levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A capacidade instalada deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.
4.7 - Capacidade mensal de incubação - É a capacidade máxima mensal de produção de ovos incubados, devendo ser expressa em número de ovos por mês.
4.8 - Capacidade de produção - É a capacidade máxima de geração de biogás produzido a partir da decomposição de matéria orgânica, determinada em função do porte do equipamento e do respectivo período de operação. A capacidade de produção de biogás deve ser expressa em Nm³/dia (normal metro cúbico/dia).
4.9 - Densidade populacional bruta - É a relação entre a população prevista para ocupar o loteamento na sua fase de saturação e a área total do empreendimento (Pop/AT). Estima-se essa população a partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para o empreendimento, conforme a legislação municipal (número de moradias x habitantes por moradia). A densidade populacional bruta deve ser expressa em hab/ha (habitante por hectare).
4.10 - Extensão - É o parâmetro usado para os empreendimentos ou atividades ditas lineares e refere-se sempre ao comprimento total da instalação ou da obra considerada, devendo ser expresso em quilômetro (Km).
4.11 - Faturamento anual - É a receita anual operacional bruta obtida com o exercício da atividade considerada, devendo ser expressa em reais por ano (R$/ano).
4.12 - Matéria-prima processada - É a quantidade máxima de produção da maromba, que deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta a quantidade desses equipamentos de processo e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana), devendo ser expressa em t argila/ano (tonelada de argila por ano).
4.13 - Número de cabeças - É a quantidade máxima de animais existentes no empreendimento consideradas as diversas fases de produção - cria, recria e engorda, devendo ser expressa em número de cabeças (NC).
4.14 - Número de empregados - É o número total de pessoas que trabalham no empreendimento, seja nas atividades de produção, seja nas atividades administrativas ou de suporte, incluídas as contratações de qualquer natureza cujo objeto seja a prestação não eventual de serviços.
4.15 - Número de famílias - É a quantidade máxima de famílias a serem assentadas, devendo ser expresso em número de famílias (NF).
4.16 - Número de matrizes - É a quantidade máxima de matrizes alojadas no empreendimento, devendo ser expressa em número de matrizes (NM), sendo que 1 (uma) matriz equivale a 10 (dez) cabeças de animais. Considerar as matrizes de produção (cria, recria e engorda) e de reposição.
4.17 - Número de mudas - É quantidade máxima de mudas produzidas no viveiro, devendo ser expressa em número de mudas produzidas por ano (mudas/ano).
4.18 - Número de peças processadas - É a quantidade máxima de lâmpadas processadas por dia, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia).
4.19 - Número de unidades processadas - É a quantidade máxima de peças processadas, levando-se em conta o porte e a quantidade de equipamentos de processo, bem como o número de empregados e o período diário de trabalho, devendo ser expressa em unidades/dia (unidades por dia).
4.20 - Número de veículos - Há três situações distintas, razão pela qual são apresentadas a seguir três definições específicas.
4.20.1 Número de veículos para o caso de transporte de resíduos perigosos - classe I - Refere-se à quantidade de veículos que será utilizada especificamente para o transporte do resíduo objeto do processo de licenciamento ou de autorização de funcionamento. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).
4.20.2 Número de veículos para o caso de transporte de resíduos não perigosos - classe II, somente quando destinados a coprocessamento em forno de clínquer instalado no Piauí - Refere-se à quantidade de veículos que será utilizada especificamente para o transporte do resíduo objeto do licenciamento. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).
4.20.3 Número de veículos para o caso de transporte de produtos perigosos listados no Regulamento do Decreto Federal 96.044/1988 - Refere-se ao número total de veículos da frota. Cada conjunto "cavalo mecânico + equipamento" corresponde a uma unidade para fins de determinação do porte. Entende-se por equipamento o semi-reboque (tanque, baú, carroceria aberta, etc.).
4.21 - Produção - É a capacidade de alimentação dos caminhões betoneira, devendo ser expressa em m³/h (metro cúbico por hora).
4.22 - Produção bruta - É a quantidade de matéria-prima mineral que é retirada das frentes de lavra, antes de ser submetida à operação de beneficiamento ou tratamento, correspondendo à produção de minério bruto ou de "run of mine" (t ou m³), de rocha ornamental e de revestimento (m³), de minerais industriais (t ou m³), de aluvião (m³) ou de outros minerais/rochas (t ou m³),
4.23 - Produção nominal - É a quantidade máxima produzida e/ou processada no empreendimento, a qual deverá ser informada pelo empreendedor levando-se em conta o porte e número de equipamentos de produção, bem como o número de empregados e a jornada de trabalho (horas/dia e dias/semana). A produção nominal deverá ser expressa necessariamente na unidade explicitada no texto descritivo do porte do empreendimento ou atividade.
4.24 - Quantidade operada - É o volume total de resíduos a serem tratados e/ou dispostos, em final de plano, devendo ser expresso em tonelada por dia (t/dia).
4.25 - Tensão - É a tensão nominal da linha de transmissão ou da subestação de energia elétrica, devendo ser expressa em quilovolts (kV).
4.26 - Vazão captada - É a quantidade máxima de água envasada por ano, acrescida da quantidade de água captada para lavagem e enxágüe final de equipamentos e de áreas de trabalho. A vazão captada deverá ser expressa em L/ano (litros por ano).
4.27 - Vazão de água tratada - É a vazão máxima captada do manancial para fins de tratamento, dimensionada para a população a ser abastecida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litros por segundo).
4.28 - Vazão máxima prevista - Face às especificidades das atividades, são necessárias três definições de vazão máxima prevista, conforme apresentado a seguir.
4.28.1 - Vazão máxima prevista para transposição de água entre bacias - É a vazão máxima prevista para transposição, devendo ser expressa em m³/s (metro cúbico por segundo).
4.28.2 - Vazão máxima prevista para interceptores, emissários, estações elevatórias e sistemas de reversão de esgoto sanitário - É a vazão máxima prevista para interceptação, encaminhamento, reversão e recalque de esgoto, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).
4.28.3 - Vazão máxima prevista para canais de drenagem - É a vazão máxima do curso d'água para o período de recorrência proposto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).
4.29 - Vazão média prevista - É a vazão média de esgoto afluente, dimensionada para a população a ser atendida no final de plano do projeto, devendo ser expressa em L/s (litro por segundo).
4.30 - Volume - É o volume total de resíduos a ser dragado para desassoreamento do corpo d'água, devendo ser expresso em m³ (metro cúbico).
4.31 - Volume comprimido - Refere-se ao volume máximo de gás natural comprimido por dia para carregamento e distribuição, devendo ser expresso em m³/dia
LISTAGEM DE ATIVIDADES
1 - Os empreendimentos e atividades foram organizados conforme a lista constante deste Anexo Único nas seguintes listagens:
- Listagem A - Atividades Minerárias
- Listagem B - Atividades Industriais/Indústria Metalúrgica e Outras
- Listagem C - Atividades Industriais/Indústria Química
- Listagem D - Atividades Industriais/Indústria Alimentícia
- Listagem E - Atividades de Infra-Estrutura
- Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista
- Listagem G - Atividades Agrossilvipastoris
Cada empreendimento e atividade recebeu uma codificação da seguinte forma:
N-XX-YY-Z sendo,
N - Letra relativa à listagem onde o empreendimento e atividade foi enquadrado:
XX - Número do item da tipologia
YY - Número do sub-item da tipologia
Z - Dígito verificador da codificação do empreendimento/atividade
LISTAGEM A - ATIVIDADES MINERÁRIAS
A-01 Lavra subterrânea
A-01-01-5 Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco (pegmatitos e gemas)
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: M Água: M
Solo: G Geral: G
Porte:
Produção Bruta 500.000 t/ano: Grande
A-01-04-1 Lavra subterrânea com tratamento a úmido exceto pegmatitos e gemas Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: M Água: G
Solo: G Geral: G
Porte:
Produção Bruta =100.000 t/ano: Pequeno
100.000 < Produção Bruta 500.000 t/ano: Grande
A-02 Lavra a céu aberto
A-02-01-1 Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco - minerais metálicos, exceto minério de ferro
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: M Água: M
Solo: M Geral: M
Porte:
Produção Bruta 400.000 t/ano: Grande
Os demais: Médio
C -04-18-9 Fabricação de produtos intermediários para fins fertilizantes (uréia, nitratos de amônio (NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP e TSP).
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: G Água: M
Solo: M Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 150.000 t/ano: Pequeno
Capacidade Instalada> 350.000 t/ano: Grande
Os demais: Médio
C -04-19-7 Formulação de adubos e fertilizantes.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: M Água: P
Solo: P Geral: P
Porte:
Capacidade Instalada < 70.000 t/ano: Pequeno
Capacidade Instalada> 200.000 t/ano: Grande
Os demais: Médio
C -04-20-0 Fabricação de ácido sulfúrico não associada a enxofre elementar.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: G Água: M
Solo: M Geral: M
Porte:
Capacidade Instalada < 30.000 t/ano: Pequeno
Capacidade Instalada> 150.000 t/ano: Grande
Os demais: Médio
C -04-21-9 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: G Água: G
Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil < 2 ha e Número de empregados < 20: Pequeno
Área útil> 5 ha ou Número de empregados> 60: Grande
Os demais: Médio
C -05 Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários
C -05-01-0 Fabricação de produtos para diagnósticos com sangue e hemoderivados, farmoquímicos (matéria-prima e princípios ativos), vacinas, produtos biológicos e/ou aqueles provenientes de organismos geneticamente modificados.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: P Água: G
Solo: G Geral: G
Porte:
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00: Pequeno
Faturamento Anual> R$ 20.000.000,00: Grande
Os demais: Médio
C -05-02-9 Fabricação de medicamentos, exceto aqueles previstos no item C -05-01-0
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: P Água: G
Solo: M Geral: M
Porte:
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00: Pequeno
Faturamento Anual> R$ 20.000.000,00: Grande
Os demais: Médio
C -05-03-7 Fabricação de medicamentos fitoterápicos.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: P Água: M
Solo: P Geral: P
Porte:
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00: Pequeno
Faturamento Anual> R$ 20.000.000,00: Grande
Os demais: Médio
C -05-04-5 Fabricação de produtos para diagnóstico.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: P Água: G
Solo: M Geral: M
Porte: Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00: Pequeno
Faturamento Anual> R$ 20.000.000,00: Grande
Os demais: Médio
C -06 Indústria de Perfumaria e Velas
C -06-01-7 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: P Água: G
Solo: M Geral: M
Porte:
Faturamento Anual < R$ 2.133.222,00: Pequeno
Faturamento Anual> R$ 20.000.000,00: Grande
Os demais: Médio
C -06-02-5 Fabricação de velas
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: P Água: P
Solo:M Geral:M
Porte:
0,1 < Área Útil < 1 ha e Número de Empregados < 20:Pequeno
0,1 < Área Útil < 1 ha e 20 1.000 m³:Grande
Os demais:Médio
F-02-04-2 Base de armazenamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: M Água: M
Solo: G Geral: G
Porte:
Capacidade de Armazenagem < 10 m³: Pequeno
Capacidade de Armazenagem> 120 m³: Grande
Os demais: Médio
F-03 Serviços Auxiliares de Atividades Econômicas
F-03-01-8 Serviços de combate a pragas e ervas daninhas em área urbana.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: M Água: M
Solo: M Geral: M
Porte:
Área útil < 20 ha: Pequeno
Área útil> 100 ha: Grande
Os demais: Médio
F-03-02-6 Centros de pesquisas cientificas e tecnológicas, com laboratórios de analises físico-químicos e biológicas em áreas urbanas.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor:Ar: P Água: G
Solo: M Geral: M
Porte:
1.000 < Área Construída < 5.000 m²: Pequeno
5.000 5 ha ou Número de empregados> 50: Grande
Os demais: Médio
F 04 - Serviços de segurança, comunitários e sociais (exclusive serviços médicos odontológicos e veterinários e ensino)
F-04-01-4 Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: M Água: G Solo:
M - Geral: M
Porte:
Área útil < 5 ha: Pequeno
5 50: Grande
Os demais: Médio
F-05-06-1 Reciclagem de lâmpadas.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: G Água: G
Solo: G Geral: G
Porte:
Número de peças processadas < 3.000 unidades/dia: Pequeno
Número de peças processadas> 30.000 unidades/dia: Grande
Os demais: Médio
F-05-07-1 Reciclagem ou regeneração de outros materiais não classificados ou não especificados, exclusive produtos químicos.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: M Água: M
Solo: M Geral: M
Porte:
Capacidade instalada 30 t/dia: Grande
Os demais: Médio
F-05-08-2 Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 1
(perigosos) não especificados.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: G Água: G
Solo: G Geral: G
Porte:
Capacidade instalada 30 t/dia: Grande
Os demais: Médio
F-05-09-8 Reciclagem ou regeneração de produtos químicos.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: G Água: G
Solo: G Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 5 t/dia: Pequeno
Capacidade Instalada> 30 t/dia: Grande
Os demais: Médio
F-05-10-6 Re-refino de óleos lubrificantes usados.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: G Água: G
Solo: G Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 5 m³/dia: Pequeno
Capacidade Instalada> 20 m³/dia: Grande
Os demais: Médio
F-05-11-1 Reciclagem de resíduos de couro.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: P Água: G
Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil < 1 ha e Número de empregados < 20: Pequeno
Área útil> 4 ha ou Número de empregados> 50: Grande
Os demais: Médio
F-05-12-8 Aterro para resíduos perigosos - Classe I, de origem industrial.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: M Água: G
Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil < 1 ha: Pequeno
Área útil> 5 ha: Grande
Os demais: Médio
F-05-13-6 Aterro para resíduos não perigosos - Classe II, de origem industrial.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: P Água: G
Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil < 1 ha: Pequeno
Área útil> 5 ha: Grande
Os demais: Médio
F-05-14-4 Incineração de resíduos.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: G Água: M Solo:
G Geral: G
Porte:
Capacidade Instalada < 0,5 t/h: Pequeno
Capacidade Instalada> 2,0 t/h: Grande
Os demais: Médio
F-05-15-0 Outras formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listadas ou não classificadas.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: G Água: G
Solo: G Geral: G
Porte:
Área útil < 1 ha e Número de empregados < 20: Pequeno
Área útil> 5 ha ou Número de empregados> 10: Grande
Os demais: Médio
F-06 Outros Serviços
F.06.01-7 Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação.
Pot. Impacto Ambiental/Degradador/Poluidor: Ar: P Água: G Solo:
M - Geral: M
Porte:
CA