Publicado no DOE - PI em 27 ago 2010
Dispõe sobre a isenção do ICMS referente a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "Mc Dia Feliz".
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 106, de 09 de julho de 2010,
Decreta:
Art. 1º Os integrantes da Rede Mcdonald's (lojas próprias e franqueadas), estabelecidos neste Estado, ficam isentos do ICMS devido na comercialização dos sanduíches "BIG MAC" vendidos no evento "Mc Dia Feliz", desde que destinem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí, CNPJ nº 12.175.857/0001-21.
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este Decreto aplica-se relativamente às vendas do sanduíche Big Mac, ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento McDia Feliz, a ser definido em Ato do Secretário da Fazenda.(Conv. ICMS 107/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19648 DE 11/05/2021).
Art. 2º O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação, em até 90 (noventa) dias contados da realização do evento, junto à Secretaria da Fazenda, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big MAC", isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no caput do art. 1º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19406 DE 23/12/2020).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 25 de agosto de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA