Lei nº 4.136 de 11/12/1972


 Publicado no DOE - RN em 11 dez 1972


Cria na Secretaria da Fazenda o Conselho de Recursos Fiscais, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Fazenda, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de decidir, na esfera administrativa, sobre a aplicação da Legislação tributária e de normas gerais de direito financeiro.

Art. 2º O Conselho de Recursos Fiscais será composto de 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) da Fazenda Estadual e 3 (três) representantes dos contribuintes, todos designados pelo chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.

§ 1º Serão nomeados 7 (sete) suplentes, para servirem quando convocados pelo presidente, na falta ou impedimento dos membros do conselho.

§ 2º Os representantes da Fazenda Pública e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda, dentre funcionários fazendários, de preferência formados em Direito.

§ 3º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em lista tríplice, pela Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte, Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte e Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte, na razão de um representante e um suplente para cada entidade.

Art. 3º A Fazenda Estadual será assistida, junto ao Conselho, por Procuradores do Estado, os quais emitirão parecer oral ou escrito, conforme o caso, sobre matérias em julgamento e nos processos que lhes forem distribuídos.

Art. 4º Os membros do Conselho receberão jeton por sessão a que comparecerem, na forma do estabelecido no Decreto nº 5.912, de 20 de Novembro de 1972.

§ 1º A falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a três sessões consecutivas, sem causa justificada, será havida como renúncia tácita do mandato.

§ 2º O Conselho só funcionará com a metade mais um de seus membros, e decidirá, em forma de resolução, por maioria de votos, tendo o presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 5º O Secretário da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta lei, designará dentre o pessoal subordinado à sua Secretaria os funcionários indispensáveis ao serviço do Conselho.

Parágrafo único. Terá o Conselho uma Secretaria com organização e atribuições definidas no regimento interno.

Art. 6º Compete ao Conselho de Recursos Fiscais:

I - Julgar, em segunda instância, os recursos de decisões proferidas pela primeira instância em matéria de cobrança ou lançamento de impostos, taxas, multas e contribuições decorrentes de Leis e regulamentos;

II - Eleger, anualmente, seu presidente, que recairá em funcionário da Secretaria da Fazenda,, bem assim o vice-presidente, sendo permitida a reeleição, na forma prevista no regimento interno;

III - Organizar seu regimento interno, baseado, quando possível, nas normas que regem a atividade dos órgãos Federais idênticos, submetendo-o à aprovação do Secretário da Fazenda;

Art. 7º Só poderá pleitear perante o Conselho pessoa devidamente credenciada, com poderes gerais para representar a firma autuada, ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Será permitida a defesa oral perante o Conselho na forma prevista no regimento interno.

Art. 8º O recurso de decisão de primeira instância favorável ao contribuinte, será interposto, ex-ofício, para o Conselho de Recursos Fiscais pela autoridade prolatora, no próprio ato da decisão.

Art. 9º Das decisões de primeira instância, quando favoráveis a Fazenda, cabe recurso voluntário, que se fará publicação da decisão ou despacho recorrido, ou de intimação pessoal ou postal.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 6.968, de 30.12.1996, DOE RN de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 6.968, de 30.12.1996, DOE RN de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)

Art. 12. Os prazos fixados nesta Lei serão contados em dias corridos excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Secretaria da Fazenda.

Art. 13. Todos os processos pendentes de julgamento pela Câmara de Recursos Fiscais do Egrégio Tribunal de Contas, deverão ser encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais, para ao necessário julgamento.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1973.

Palácio Potengi, em Natal, 11 de dezembro de 1972, 84º da República.

CORTEZ PEREIRA

Governador

AUGUSTO CARLOS GARCIA DE VIVEIROS

Secretário da Fazenda

JOANILSON DE PAULA REGO

Presidente do CRF.