Convênio ICMS nº 29 de 29/05/2001


 Publicado no DOU em 1 jun 2001


Altera o Convênio ICMS 30/00, de 24.03.2000, que concede isenção do ICMS nas operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 30/00, de 24 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia, autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas nos seus respectivos territórios, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.

§ 1º Será emitida nota fiscal global mensal para acobertar as operações a que se refere o caput.

§ 2º Ficam os Estados de Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Rio de Janeiro e Bahia autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.