Lei Complementar Nº 261 DE 19/12/2003


 Publicado no DOE - RN em 20 dez 2003


Institui o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000, cria o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, altera a Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

(Redação do artigo dada  Lei Complementar Nº 450 DE 27/12/2010):

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar à população do Rio Grande do Norte o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente:

I – em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar;

II – para complementar o benefício concedido pelo Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante recebido por família;

III – em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo único. (REVOGADO).

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

b) armas e munições;

c) fogos de artifício;

d) perfumes e cosméticos importados;

e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

f) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;

g) embarcações de esporte e recreação;

h) jóias;

i) asas delta e ultraleves, suas partes e peças;

j) gasolina “C”; (Redação da alínea dada  Lei Complementar Nº 450 DE 27/12/2010).

k) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, II, q, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996. (Redação da alínea dada  Lei Complementar Nº 450 DE 27/12/2010).

II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

V - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º Os recursos do FECOP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta Lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FECOP para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 3º Os recursos que compõem o FECOP poderão ser utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas para a população de baixa renda no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 4º Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta única e específica no Banco do Brasil S/A.

Art. 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, previsto no inciso I do art. 2º, terá vigência por tempo indeterminado. (Redação do artigo dada  Lei Complementar Nº 450 DE 27/12/2010).

§ 1º Não se aplica ao adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos arts. 158, inciso IV, e 167, IV, da Constituição Federal, nem qualquer desvinculação de recursos orçamentários, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.

§ 2º A parcela adicional do ICMS, a que se refere este artigo, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual nº 5.397, de 11 de outubro de 1985 e na Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997 e suas alterações posteriores.

§ 3º O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.

§ 4º Ficam excluídas da incidência do adicional, a que se refere o caput deste artigo, as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.

§ 5º O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado por meio de Ficha de Compensação Bancária - FCB, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º O FECOP será gerido financeiramente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN, segundo a programação estabelecida pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social.

Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, sob a presidência do titular da Secretaria de Estado da Ação Social (SEAS), que terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Ação Social - SEAS;

II - Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN;

III - Secretário de Estado da Tributação - SET;

IV - Secretário-Chefe do Gabinete Civil do Governador do Estado - GAC;

V - Secretário de Estado da Saúde Pública - SESAP;

VI - Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos - SECD;

VII - Secretário de Estado da Agricultura e da Pecuária - SAPE;

IX - Secretário de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia - SINTEC;

X - um representante da Associação dos Prefeitos do Rio Grande do Norte;

XI - quatro representantes da sociedade civil;

XII - um representante da Assembléia Legislativa.

§ 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, serão escolhidos mediante indicação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Estadual da Assistência Social, do Conselho Estadual da Saúde e do Conselho Estadual da Educação.

§ 3º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social:

I - formular políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, que orientarão as aplicações dos recursos do FECOP;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;

III - estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações, a programação a ser financiada com recursos provenientes do FECOP.

IV - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à SEPLAN;

V - publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOP;

VI - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FECOP, encaminhando, semestralmente, prestação de contas à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte;

VI - elaborar o Plano Estadual de Combate à Pobreza.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social.

Art. 7º O Plano Estadual de Combate à Pobreza observará as seguintes diretrizes:

I - superação da pobreza e redução das desigualdades sociais;

II - acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;

III - geração de oportunidades econômicas e de inserção de pessoas na faixa economicamente ativa no setor produtivo;

IV - combate aos mecanismos de geração da pobreza e de desigualdades sociais.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Combate à Pobreza será financiado pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza, e os programas que envolvam ações desenvolvidas de forma intersetorial, serão alocados nas diversas Secretarias de Estado.

Art. 8º O art. 21 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ......................................................................................................................

III - ..............................................................................................................................

e) (REVOGADO);

g) (REVOGADO).

IV - .............................................................................................................................

a) gasolina;

b) gás liqüefeito de petróleo (GLP);

c) álcool anidro;

d) diesel;

e) gás natural;

f) combustíveis de aviação.

(...)" (NR)

Art. 9º O art. 27 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ......................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

c) aguardente de cana ou de melaço;

II - ...............................................................................................................................

g) gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

(...)" (NR)

Art. 10. Fica acrescido o art. 27 - A à Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,, com a seguinte redação:

"Art. 27 - A. Durante o período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações com as mercadorias indicadas no art. 27, II, "a", "b", "c", "d", quando importados, "e", "h", exceto cartões telefônicos de telefonia fixa e as prestações de serviços de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura; "i", "j" e "p", serão adicionadas de dois pontos percentuais, cujo produto da arrecadação será inteiramente vinculado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Estadual nº __________, de ____de ______________ de 2003.

Art. 11. Ficam revogadas as alíneas e e g do inciso III do caput, do art. 21 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de dezembro de 2003, 115º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

FRANCISCO VAGNER GUTEMBERG DE ARAÚJO