Lei nº 8.610 de 30/12/2004


 Publicado no DOE - RN em 31 dez 2004


Altera a Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI) e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º, do art. 3º, da Lei nº 7.075, de 17 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI) e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................

§ 1º O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por igual período, uma única vez, na hipótese de ampliação em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da produção da empresa e após a utilização do crédito do incentivo a juízo do Governador do Estado, após aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE).

(...)." (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 7.075, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...................................................................

§ 4º Fica equiparada a empresa industrial, para os fins desta Lei, a unidade industrial implantada por sociedade cooperativa." (NR)

Art. 3º O § 2º, do art. 7º, da Lei nº 7.075, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...................................................................

§ 2º Os recursos do PROADI serão depositados em banco oficial, de livre escolha do Governo do Estado, em conta especial à ordem da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).

(...)." (NR)

Art. 4º O art. 10 da Lei nº 7.075, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O inadimplemento das obrigações tributárias ou contratuais, por parte de qualquer empresa beneficiária do PROADI, implica sua exclusão do Programa e o vencimento antecipado do contrato de financiamento, para efeito de imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos acessórios.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado da Tributação a notificação da empresa beneficiária pelo inadimplemento das obrigações tributárias, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico a notificação pelo descumprimento das obrigações contratuais." (NR)

Art. 5º Fica revogado o inciso IX do art. 4º-A da Lei nº 7.075, de 1997, com a redação dada pela Lei Estadual nº 7.810, de 16 de março de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO DA SILVA MAIA