Lei nº 8.770 de 28/12/2005


 Publicado no DOE - RN em 29 dez 2005


Institui regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES DO REGIME

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO NO REGIME

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO E DO REENQUADRAMENTO NO REGIME

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Seção I - Da exclusão mediante comunicação do contribuinte

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Seção II - Da exclusão de ofício

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Seção III - Dos efeitos da exclusão

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Seção III - Do reenquadramento e reingresso no regime

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

CAPÍTULO VI - DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO Seção I - Do recolhimento do tributo

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Seção II - Dos prazos de recolhimento

Art. 15. (VETADO).

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO REGIME

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

CAPÍTULO IX - DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA MULTA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

CAPÍTULO XI - DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 22. Fica instituído, com base no art. 37, XXII, c/c o art. 167, IV da Constituição Federal, o Fundo Estadual de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária - FUNDAT, vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, destinado a financiar:

I - a aquisição de aparelhos, equipamentos e veículos para a Secretaria de Estado da Tributação;

II - a expansão e atualização do parque tecnológico da Secretaria de Estado da Tributação, compreendendo servidores, rede, microcomputadores, a licença de software e o desenvolvimento de aplicativos;

III - programas de modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da administração tributária, inclusive quanto à formação e ao treinamento de recursos humanos, e serviços de consultorias;

IV - a modernização dos sistemas de informação da Secretaria de Estado da Tributação;

V - a reforma de prédios e instalações da Secretaria de Estado da Tributação;

VI - outras ações afins da administração tributária.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se administração tributária as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 23. Constituem recursos do Fundo referido no art. 22:

I - os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais;

II - 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita dos impostos ICMS e IPVA;

III - as dotações consignadas no orçamento, e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

IV - outras receitas legalmente constituídas.

Art. 24. O FUNDAT será gerido pela Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 25. Ato do poder executivo disciplinará o funcionamento do FUNDAT.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o limite de R$3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinqüenta mil Reais), para a implantação do Fundo Estadual de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária.

Art. 27. Os recursos necessários à cobertura dos créditos a que se refere o art. 26 serão provenientes do remanejamento, em igual importância, de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, estabelecido pela Lei nº 8.473, de 12 de janeiro de 2004, combinada com os ordenamentos legais inseridos no art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 33. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.005, de 02.10.2007, DOE RN de 03.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA