Convênio ECF nº 2 de 07/12/2001


 Publicado no DOU em 14 dez 2001


Altera o Convênio ECF 01/98, de 18.02.1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

"IV - até 31 de dezembro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Secretaria da Receita Federal - Everardo de Almeida Maciel; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa.