Decreto nº 18.170 de 06/04/2005


 Publicado no DOE - RN em 7 abr 2005


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos relativos a cancelamento e reativação de inscrição estadual de contribuinte do ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de conferir um atendimento ágil ao contribuinte que tenha quitado suas pendências com o fisco estadual, reduzindo o decurso de tempo para que seja regularizada, pela Administração, a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;

Considerando as sugestões apresentadas pela Comissão de Estudos instituída com a finalidade de propor alterações ou adequações necessárias ao aperfeiçoamento das práticas administrativas relativas à reativação provisória, suspensão e liberação temporária de inscrição estadual, conforme Portaria nº 065-GS/SET, de 20 de setembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 687, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 687. O ato declaratório para cancelamento de inscrição estadual deverá ser emitido pelos coordenadores da COFIS ou da CACE, pelo subcoordenador da SIEFI, ou pelos diretores das Unidades Regionais de Tributação, e encaminhado para publicação no Diário Oficial do Estado, através do Gabinete do Secretário de Estado da Tributação.

§ 1º Deverão constar no ato declaratório, no mínimo, as seguintes informações:

a) número da inscrição estadual e a razão social do contribuinte;

b) número do processo correspondente;

c) dispositivo legal que ampara a alteração da situação cadastral, de acordo com as hipóteses indicadas no art. 686.

§ 2º Publicado o ato de que trata o caput, o responsável pela sua emissão deverá providenciar a inserção do cancelamento no sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação.

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 688 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 688. Os contribuintes que tenham efetuado registros em seus livros fiscais com base em documentos de contribuintes que estejam com a inscrição cancelada, deverão, no prazo de trinta dias, contados da publicação do Ato Declaratório, a que se refere o caput do art. 687:

(...)." (NR)

Art. 3º O art. 690 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 690. A ação fiscal contra o emitente da mercadoria acompanhada de documentação nas condições do art. 689, independerá da publicação a que se refere o caput do art. 687." (NR)

Art. 4º O art. 693 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 693.

II - por determinação das autoridades indicadas no caput do art. 687:

(...)." (NR)

Art. 5º O art. 696 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 696. Cessadas as causas que deram origem ao cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, e desde que atendidos os requisitos do art. 697, as autoridades indicadas no caput do art. 687 deverão emitir ato declaratório referente à reativação da inscrição, e encaminhá-lo para publicação no Diário Oficial do Estado, através do Gabinete do Secretário de Estado de Tributação.

§ 1º As autoridades indicadas no caput do art. 687, poderão proceder à inserção da reativação da inscrição no sistema de informática, da Secretaria de Estado da Tributação, antes da publicação no DOE do ato declaratório correspondente.

§ 2º Na hipótese de adoção do procedimento previsto no § 1º, o ato declaratório referente à alteração cadastral, deverá ser encaminhado para publicação, conforme estabelecido no caput, no prazo máximo de 30 (trinta) dias." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 6 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA