Lei nº 8.923 de 26/12/2006


 Publicado no DOE - RN em 27 dez 2006


Altera a Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, prorrogando, para 1º de janeiro de 2011, os prazos para utilização do crédito fiscal relativos à energia elétrica, serviços de comunicação e bens destinados ao uso ou consumo, nas hipóteses previstas, concede remissão parcial do ICMS e dispensa de juros, multas e correção monetária relacionados a débitos fiscais decorrentes da prestação de serviços de comunicação, nos casos que indica.


Substituição Tributária

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 29 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. (...)

§ 2º (...)

IV - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;

§ 3º (...)

III - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses."(NR)

Art. 2º O art. 73 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, quanto ao crédito fiscal relativo à entrada dos bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento."(NR)

Art. 3º Fica dispensado, nos termos dos Convênios ICMS 72, de 3 de agosto de 2006, o pagamento de juros, multas e correção monetária relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de dezembro de 2005.

Art. 4º Fica concedido, nos termos dos Convênios ICMS 72, de 3 de agosto de 2006, remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 3º desta Lei, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação das seguintes alíquotas, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2003 - 5% (cinco por cento);

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 - 12% (doze por cento);

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 - 15% (quinze por cento).

Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

I - não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas nos arts. 3º e 6º, judicial ou administrativamente;

II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador;

III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 3º e 6º;

IV - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências desta Lei e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionadas no art. 3º e 6º, sob pena de perda dos benefícios outorgados;

V - efetue o pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso;

VI - recolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto no art. 4º até 30 de abril de 2007.

VII - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização para utilização dos benefícios.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implicará no imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos nos arts. 3º e 4º, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 6º O disposto nos arts. 3º e 4º não se aplicam a débitos fiscais decorrentes da prestação de serviços de comunicação de contratação de porta de acesso a serviços de dados.

Art. 7º Os benefícios fiscais previstos nos arts. 3º e 4º serão utilizados em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no art. 3º art. 8º O pagamento de débitos fiscais, com os benefícios estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei, deverá ser efetuado, exclusivamente, em moeda corrente ou por cheque do próprio contribuinte.

Art. 9º A anistia e a remissão de que trata esta Lei não conferem, ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 10. Aos débitos fiscais objeto da anistia e remissão de que trata esta Lei não se aplicarão quaisquer outros benefícios ou reduções.

Art. 11. O Poder Executivo expedirá Decreto, para fiel execução desta Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA