Publicado no DOE - RN em 24 jun 2006
Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da Taxa de Licenciamento Anual de Veículo, institui remissão de débitos relativos a esses tributos, altera a Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta da Taxa de Licenciamento Anual de Veículo a pessoa portadora de deficiência física, proprietária de triciclo destinado a seu uso pessoal.
Parágrafo único. Para obtenção do benefício de que trata o caput deste artigo, a pessoa portadora de deficiência física deverá comprovar a incapacidade de dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo emitido pela Junta Médica do Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado.
Art. 2º Fica isenta da Taxa de Licenciamento Anual de Veículo a pessoa natural que seja proprietária de motocicleta ou motoneta, com até duzentas cilindradas, quando destinada ao:
I - uso do proprietário, exclusivamente, em atividade rural; ou
II - exercício, pelo proprietário, de transporte remunerado de passageiros, denominado "mototáxi".
§ 1º Para a obtenção do benefício de que trata o inciso I, do caput, deste artigo, o proprietário do veículo deverá apresentar ao Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado os seguintes documentos:
I - se pequeno proprietário ou produtor rural:
a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), demonstrando sua condição de pequeno proprietário ou produtor rural;
b) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, cuja categoria mínima seja "A"; e
c) declaração de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite de isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
II - se trabalhador rural:
a) declaração do sindicato rural correspondente, atestando essa condição;
b) cópia da carteira de associado da entidade mencionada na alínea a deste inciso;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, cuja categoria mínima seja "A"; e
d) declaração do proprietário da terra, constatando que o proprietário do veículo exerce trabalho rural na condição de empregado, meeiro ou equivalente.
§ 2º Para a obtenção do benefício de que trata o inciso II, do caput, deste artigo, o proprietário do veículo deverá apresentar ao Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado os seguintes documentos:
I - declaração do sindicato ou associação correspondente, afirmando que o proprietário realiza transporte remunerado de passageiros, exercendo, pessoalmente, a atividade conhecida como "mototaxista";
II - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, cuja categoria mínima seja "A";
III - comprovante do registro no Órgão ou Ente executivo de trânsito do Município em que o veículo é utilizado para transporte remunerado de passageiros, devidamente acompanhado do "Alvará/Aluguel"; e
IV - laudo de vistoria do Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado, atestando que o veículo apresenta condições de uso.
Art. 3º Ficam remitidos os débitos referentes aos exercícios financeiros anteriores a 2006, relacionados com:
I - a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo, para os beneficiários das isenções previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei;
II - o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para os beneficiários da isenção prevista no inciso XIV, do art. 8º, da Lei Estadual nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 4º Para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei, o contribuinte deverá ter o veículo registrado em seu nome no Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado.
Parágrafo único. Tratando-se de pedido de isenção, o pleito poderá ser concedido com base no registro do processo de transferência da propriedade do veículo, para o nome do requerente, junto ao Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado.
Art. 5º A concessão dos benefícios de que trata esta Lei, relativos à Taxa de Licenciamento Anual de Veículo, fica:
I - condicionada à inexistência de qualquer impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); e
II - limitada a um veículo por beneficiário.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, os beneficiários das isenções a que se referem os arts. 1º e 2º, bem como da remissão de que trata o art. 3º, I, todos desta Lei, só poderão transferir a propriedade do veículo após dezoito meses, contados da data em que for concedido o benefício.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará o cancelamento dos benefícios e a cobrança da quantia cujo pagamento houver sido dispensado.
Art. 7º O art. 8º da Lei Estadual nº 6.967, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....................................................................
XIV - motocicleta ou motoneta, com até duzentas cilindradas, quando destinada ao uso de pessoa natural, considerada como pequena proprietária, produtora ou trabalhadora rural, exclusivamente em atividade rural, limitado a um veículo por beneficiário.
§ 5º Para obtenção dos benefícios de que trata o inciso VI deste artigo, a pessoa portadora de deficiência física deverá comprovar a incapacidade de dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo emitido pela Junta Médica do Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado.
§ 6º Para a obtenção do benefício de que trata o inciso XIV, do caput, deste artigo, o proprietário do veículo deverá apresentar à Secretaria de Estado da Tributação os seguintes documentos:
I - se pequeno proprietário ou produtor rural:
a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), demonstrando sua condição de pequeno proprietário ou produtor rural;
b) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, cuja categoria mínima seja 'A'; e
c) declaração de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite de isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
II - se trabalhador rural:
a) declaração do sindicato rural correspondente, atestando essa condição;
b) cópia da carteira de associado da entidade mencionada na alínea 'a' deste inciso;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, cuja categoria mínima seja 'A'; e
d) declaração do proprietário da terra, constatando que o proprietário do veículo exerce trabalho rural na condição de empregado, meeiro ou equivalente."(NR)
Art. 8º A Secretaria de Estado da Tributação (SET) e o Órgão ou Ente executivo de trânsito do Estado adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Lei, no que se refere, respectivamente, ao IPVA e à Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo editará o regulamento necessário para a fiel execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de junho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA