Publicado no DOE - RN em 8 jun 2006
Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS, na forma que indica, e de empresas transportadoras na condição de depositárias de mercadorias, e revoga as Portarias nºs 90, de 29 de abril de 1999; 36, de 28 agosto de 2000; 115, de 18 de julho de 2001, e o § 3º do art. 1º da Portaria nº 40, de 16 de abril de 1997.
(Revogado pela Portaria GS-SET Nº 161 DE 24/11/2015 e pela Portaria GS/SET Nº 59 DE 09/05/2012):
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos §§ 4º, 11, 13 e 14 do art. 130 e no § 2º do art. 196, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o credenciamento de contribuintes do ICMS, objetivando possibilitar-lhes a postergação do pagamento do imposto devido nas operações ou prestações sujeitas à antecipação tributária;
Considerando a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;
Considerando a necessidade de reduzir a quantidade de mercadorias retidas nos postos fiscais e nas empresas de transporte rodoviário;
Considerando, também, a necessidade de uniformização de procedimentos que facilitem o trabalho da fiscalização,
RESOLVE:
Art. 1º A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado poderá solicitar credenciamento para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, nas operações e prestações interestaduais, desde que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE e tenha no mínimo 120 (cento e vinte) dias de efetivo funcionamento;
II - não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado;
III - esteja em dia com suas obrigações tributárias principais e acessórias;
IV - não apresente saldo credor continuado nºs 120 (cento e vinte) dias anteriores ao pedido, exceto se devidamente justificado e apurado pela Unidade Regional de Tributação de seu domicílio;
V - não tenha emitido cheque sem provisão de fundos para pagamento de crédito tributário nºs 120 (cento e vinte) dias anteriores ao pedido, inclusive seu(s) titular(es) ou sócio(s);
VI - apresente perfil de recolhimento compatível com sua atividade econômica, de acordo com a análise de seu movimento econômico-tributário.
Parágrafo único. O credenciamento poderá, a critério do Coordenador de Fiscalização, ser concedido, excepcionalmente, às empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado a menos de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 2º O credenciamento será requerido à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, através da internet, na página http://www.set.rn.gov.br/sonline.htm.
Parágrafo único. Na hipótese de solicitação de credenciamento com base no parágrafo único do artigo 1º, o titular, sócio ou representante legal da empresa encaminhará requerimento à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, conforme modelo constante no Anexo Único desta Portaria, com a exposição do motivo que justifique a excepcionalidade, anexando cópia autenticada do contrato social, bem como do último aditivo de alteração, se houver.
Art. 3º Com base na análise do Movimento Econômico Tributário e na declaração do contribuinte com a previsão de aquisições interestaduais, a COFIS estabelecerá o limite mensal de ICMS antecipado, para o contribuinte credenciado.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Informática - CODIN adequará o sistema de informática para o controle dos limites previstos no caput.
Art. 4º Deferido o credenciamento, o imposto a que se refere o caput do art. 1º, deverá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado, exceto nos casos em que esta data ocorra em sábado, domingo, ou feriado bancário, cujo recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O contribuinte credenciado que estiver adimplente com suas obrigações tributárias poderá receber as mercadorias adquiridas antes do pagamento do ICMS antecipado correspondente.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, quando o primeiro dia útil subseqüente recair no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria GS/SET nº 68, de 08.10.2009, DOE RN de 09.10.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º Deferido o credenciamento, o imposto a que se refere o caput do art. 1º, deverá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado, exceto nos casos em que esta data ocorra em sábado, domingo, ou feriado bancário, cujo recolhimento deverá ser feito no primeiro dia útil anterior.
Parágrafo único. O contribuinte credenciado que estiver adimplente com suas obrigações tributárias poderá receber as mercadorias adquiridas antes do pagamento do ICMS antecipado correspondente."
Art. 5º A manutenção do credenciamento está condicionada ao fiel cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias de todos os estabelecimentos da empresa beneficiada pelo credenciamento.
§ 1º Ocorrendo o descumprimento das obrigações de que trata o caput, os efeitos do credenciamento ficarão suspensos, restabelecendo-se, automaticamente, caso os motivos que ensejaram tal suspensão sejam sanados num prazo de dez dias.
§ 2º Ocorrerá a perda do credenciamento caso não sejam sanadas as irregularidades no prazo de que trata o § 1º
§ 3º O re-credenciamento poderá ser solicitado de forma análoga à descrita no art. 2º, devendo ser observadas as mesmas condições estabelecidas no art. 1º.
Art. 6º O contribuinte não credenciado que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações interestaduais até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o montante acumulado do referido imposto não exceda a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se para este limite o valor do ICMS antecipado incidente em cada nota fiscal ou o somatório incidente em várias notas fiscais. (Redação dada ao caput pela Portaria GS/SET nº 68, de 08.10.2009, DOE RN de 09.10.2009)
Nota LegisWeb:
1) Redação Anterior:
"Art. 6º O contribuinte não credenciado que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o montante acumulado do referido imposto não exceda a quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), considerando-se para este limite o valor do ICMS antecipado incidente em cada nota fiscal ou o somatório incidente em várias notas fiscais. (Redação dada ao caput pela Portaria SET nº 109, de 06.10.2006, DOE RN de 07.10.2006)"
"Art. 6º O contribuinte não credenciado que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o montante acumulado do referido imposto não exceda a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais), considerando-se para este limite o valor do ICMS antecipado incidente em cada nota fiscal ou o somatório incidente em várias notas fiscais."
2) Ver Portaria SET nº 79, de 12.07.2007, DOE RN de 13.07.2007, que dispõe sobre prorrogação do prazo e elevação do limite previstos neste artigo, com efeitos a partir de 01.07.2007.
§ 1º As mercadorias adquiridas em operações classificadas de acordo com o disposto no caput deste artigo poderão ser entregues ao adquirente antes do pagamento do ICMS antecipado correspondente, desde que o documento fiscal esteja acompanhado por guia para recolhimento do imposto.
§ 2º Quando o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais exceder o limite estabelecido no caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 7º desta Portaria.
Art. 7º Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte deste Estado que esteja inadimplente com suas obrigações tributárias, o valor do ICMS devido por antecipação tributária poderá ser recolhido até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que o valor do imposto incidente em cada nota fiscal não exceda a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. Na hipótese em que as mercadorias estejam sendo transportadas por empresa transportadora credenciada, nos termos desta Portaria, e o valor do imposto incidente em cada nota fiscal superar o limite estabelecido no caput deste artigo, a entrega da mercadoria ao adquirente fica condicionada ao pagamento do ICMS correspondente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria GS/SET nº 68, de 08.10.2009, DOE RN de 09.10.2009)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 7º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte deste Estado que esteja inadimplente com suas obrigações tributárias principal ou acessórias, o valor do ICMS devido por antecipação tributária poderá ser recolhido até o décimo dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, desde que as mercadorias sejam transportadas por empresa transportadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciada, nos termos desta Portaria, condicionando-se, a entrega da mercadoria ao adquirente, ao pagamento do ICMS correspondente."
Art. 8º O valor do ICMS devido por antecipação tributária, nos casos em que constitui crédito fiscal, poderá ser aproveitado no período da efetiva entrada das mercadorias, desde que recolhido nos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos determinados nesta Portaria ficará sujeito aos acréscimos previstos na legislação, devendo seu aproveitamento, como crédito fiscal, ocorrer no período do efetivo pagamento, pelo seu valor original.
Art. 9º As mercadorias apreendidas ou retidas poderão ter sua guarda confiada à empresa transportadora, na condição de depositária, mediante seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Tributação.
§ 1º Para fins de obtenção do credenciamento, deverão ser observados os procedimentos e exigências estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º As transportadoras credenciadas ficarão responsáveis pela emissão de aviso, dando ciência aos contribuintes das mercadorias depositadas sob a sua responsabilidade.
§ 3º A violação dos lacres apostos pelos auditores fiscais da Secretaria de Estado da Tributação, acarretará a perda do credenciamento pela transportadora, por um prazo mínimo de 30 (trinta dias), prorrogável por igual período, a critério do coordenador da COFIS.
Art. 10. Os prazos estabelecidos nos artigos 6º e 7º serão postergados para o primeiro dia útil subseqüente, na hipótese do vencimento previsto nesses dispositivos ocorrer em sábado, domingo, ou feriado bancário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nºs 90, de 29 de abril de 1999; 36, de 28 de agosto de 2000; 115, de 18 de julho de 2001, e o § 3º do art. 1º da Portaria nº 40, de 16 de abril de 1997.
Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 06 de junho de 2006.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 66/06-GS/SET, DE 06 DE JUNHO DE 2006 REQUERIMENTO
I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
ENDEREÇO | |||
CIDADE | CEP | CONTATO: | |
TELEFONE | FAX | ||
II - PREVISÃO DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS:
Média Mensal R$ __________________________________________
A - ( ) Contrato Social |
B - ( ) Última alteração do Contrato Social |
C - ( ) Procuração |
D - ( ) Outros - especificar: |
IV - PEDIDO - EXPOSIÇÃO DE MOTIVO:
O contribuinte supra identificado requer o credenciamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 66-GS/SET, de 06 de junho de 2006, pelo seguinte motivo:__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Nestes termos, pede deferimento.
________, em ___/ ___/ ___ _____________________________________
Local e data assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
V - A SER PREENCHIDO PELO PROTOCOLO:
Recebi os documentos acima declarados. Encaminho o presente Processo à Coordenadoria de Fiscalização, para providências.
_______________, ___/____/_____ __________________________________
Local e data Assinatura, matrícula servidor/ protocolo