Publicado no DOE - RN em 22 mar 2007
Altera o Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que revoga o Decreto nº 16.754, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto 17.034, de 26 de agosto de 2003, que revoga o Decreto nº 16.754, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no ramo de drogas e medicamentos, instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares e laboratoriais, perfumaria, cosméticos e higiene pessoal, sob uma das seguintes classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
I - 4644-3/01- Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;
II - 4646-0 - Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
III - 4645-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.
(...)."(NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 6º (...)
IV - (...)
a) esteja enquadrado em um dos CNAE estabelecidos nos incisos do caput do art. 1º, realizando, efetivamente, operações com as mercadorias indicadas no seu CNAE, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias), ou;
b) efetue operações com as mercadorias indicadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias).
(...)."(NR)
Art. 3º O art. 8º do Decreto 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
V - entregar, mensalmente, à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo II;
(...)."(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima