Publicado no DOE - RN em 18 mar 2010
Altera os Decretos nºs 17.034, de 26 de agosto de 2003, 17.987, de 10 de dezembro de 2004, 18.032, de 23 de dezembro de 2004, 18.312, de 24 de junho de 2005, 19.228, de 30 de junho de 2006, e 21.540, de 23 de fevereiro de 2010.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 10. Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento)." (NR)
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
VIII - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.
(...)." (NR)
Art. 3º O art. 8º-B do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º-B. (...)
XIII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 8º;
§ 7º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração."(NR)
Art. 4º O art. 3º-A do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. (...)
§ 5º Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento)."(NR)
Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
VIII - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.
(...)." (NR)
Art. 6º O art. 9º-A do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. (...)
XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis, ou via da Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP, e de informar, mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 7º;
§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração."(NR)
Art. 7º O art. 6º do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
VI - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.
(...)."(NR)
Art. 8º O art. 7º-A do Decreto nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º-A. (...)
XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VI do caput do art. 6º;
§ 3º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração.
(...)."(NR)
Art. 9º O art. 6º do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
IV - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.
(...)."(NR)
Art. 10. O art. 3º do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
III - sobre o valor das saídas internas destinadas a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ) - 3% (três por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 9º deste artigo;
§ 9º Não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo às transferências internas de mercadorias destinadas a estabelecimento que seja detentor do regime especial de que trata este Decreto."(NR)
Art. 11. O art. 7º do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
VIII - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.
(...)."(NR)
Art. 12. O art. 9º do Decreto nº 19.228, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
XII - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 7º;
§ 5º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança de regime de apuração."(NR)
Art. 13. O art. 3º do Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 11. Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento).
(...)."(NR)
Art. 14. O art. 9º do Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
VIII - informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.
(...)."(NR)
Art. 15. O art. 10 do Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
XI - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Tributação, nos prazos previstos na legislação, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis e de informar mensalmente, se obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, na forma prevista no inciso VIII do caput do art. 9º;
§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração."(NR)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima