Lei nº 8.531 de 21/01/1988


 Publicado no DOE - RS em 21 jan 1988


Introduz alterações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985.


Gestor de Documentos Fiscais

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica introduzido na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, modificada pelas Leis nºs 8.152, de 02 de julho de 1986, e 8.494, de 24 de dezembro de 1987, o parágrafo único ao artigo 8º com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Para a fixação do valor de que trata o "caput" deste artigo, serão considerados, conforme o caso, os preços usualmente praticados no mercado deste Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a capacidade máxima de tração (CMT), o peso bruto total combinado (PBTC), a dimensão e o modelo do veículo automotor."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1988.