Publicado no DOE - RS em 31 out 1989
Dispõe sobre correção monetária de tributos, e dá outras providências.
Pedro Simon, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A indenização pela mora no pagamento das obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Ad/IR) e às taxas, inclusive das multas correspondentes e de crédito tributário de qualquer origem, compreenderá também o equivalente à desvalorização da moeda (correção monetária), a ser calculada com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTN Fiscal instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, nos termos desta Lei.
§ lº A correção monetária será efetuada a partir do dia subseqüente ao do vencimento, convertendo-se o valor do tributo devido em quantidade de BTN Fiscal com base no valor deste fixado para o dia do vencimento.
§ 2º Os valores devidos e não lançados, relativos aos tributos referidos no caput, com vencimento até 30 de novembro de 1989, serão monetariamente corrigidos até lº de dezembro de 1989, com base na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, e convertidos em quantidade de BTN Fiscal, tomando-se por referência o valor deste em 1º de dezembro de 1989.
§ 3º As multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, serão aplicadas sobre o valor do tributo monetariamente corrigido nos termos desta Lei.
§ 4º ... vetado...
Art. 2º Para efeito de correção monetária, a constituição do crédito tributário de qualquer origem, a partir de lº de dezembro de 1989, deverá expressar os valores em moeda corrente nacional e o seu equivalente em BTN Fiscal na data da lavratura do Auto de Lançamento.
Art. 3º Os créditos tributários lançados até 30 de novembro de 1989 serão corrigidos monetariamente até 1º de janeiro de 1990 com base na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, e convertidos em quantidade de BTN Fiscal tomando-se por referência o valor deste em 1º de janeiro de 1990.
Art. 4º O depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado evitará a aplicação da correção monetária, salvo em relação ao tempo transcorrido até a data de sua efetivação se o valor depositado não tiver sido corrigido.
§ 1º Se o lançamento for julgado improcedente em decisão administrativa ou judicial definitiva, o valor depositado será devolvido de ofício, até 60 (sessenta) dias após monetariamente corrigido desde a data do depósito até a da devolução.
§ 2º A correção monetária de que trata o parágrafo anterior será efetuada da seguinte maneira:
a) com base na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, até 1º de dezembro de 1989 e a partir desta data, com base na variação do BTN Fiscal, para os depósitos efetuados até 30 de novembro de 1989;
b) com base na variação do BTN Fiscal, para os depósitos efetuados a partir de lº de dezembro de 1989.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, também, nas hipóteses de restituição, ao sujeito passivo, de pagamentos indevidos promovidos em decorrência de lançamentos efetuados pela autoridade fiscal.
Art. 5º Para efeito de correção monetária, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, serão inscritos como Dívida Ativa, a partir de 1º de janeiro de 1990, pelo valor expresso em quantidade de BTN Fiscal na data da respectiva inscrição, observado, se for o caso, o disposto no art. 3º.
Art. 6º Observado o disposto no art. 3º, o crédito tributário de qualquer origem, inscrito ou não como Dívida Ativa, que venha a ser objeto de parcelamento deverá:
I - se a concessão ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1990, ter as respectivas parcelas expressas em quantidade de BTN Fiscal;
II - se a concessão ocorrer até 31 de dezembro de 1989:
a) ter as parcelas respectivas expressas em quantidade de BTN Fiscal, caso não esteja inscrito como Dívida Ativa;
b) ter as parcelas respectivas expressas em quantidade de BTN Fiscal somente a partir de 1º de janeiro de 1990, caso esteja inscrito como Dívida Ativa.
Art. 7º A correção monetária não incidirá sobre os juros acrescidos ao crédito tributário.
Art. 8º Resultando fração na conversão do valor devido em quantidade de BTN Fiscal, considerar-se-ão as quatro primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
Art. 9º A conversão do valor expresso em BTN Fiscal para moeda corrente nacional será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de BTN Fiscal pelo valor deste na data do pagamento.
Art. 10. Não haverá correção monetária do valor do tributo devido quando o vencimento, por força da legislação tributária, for prorrogado para o 1º dia útil subseqüente, desde que o tributo seja pago no referido dia.
Art. 11. Na hipótese de extinção do BTN Fiscal, ou congelamento do seu valor, a correção monetária voltará a incidir nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, a partir da data da extinção, ou, se for o caso, do congelamento.
§1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de utilização, pela União, de outro referencial de indexação de tributos de sua competência, cuja variação de valor seja inferior a um mês, caso em que as normas desta Lei ficarão automaticamente adaptadas ao novo indexador. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 10.251, de 31.08.1994, DOE RS de 01.09.1994)
§ 2º Na hipótese de extinção da UFIR, ou congelamento de seu valor, a atualização monetária a que se refere esta Lei será efetuada com base em índice, ou taxa, unidade fiscal ou de referência, bem como qualquer outro parâmetro adotado pelo Governo Federal para atualização monetária de tributos de sua competência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.251, de 31.08.1994, DOE RS de 01.09.1994)
§ 3º Na hipótese de a UFIR, ou qualquer outro parâmetro mencionado no parágrafo anterior, ter variação de valor em período inferior a um mês, o valor a ser utilizado para os fins previstos nesta Lei será o fixado para o menor período. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.251, de 31.08.1994, DOE RS de 01.09.1994)
§ 4º Extinta a possibilidade de adotar o disposto no parágrafo anterior, a atualização monetária voltará a ser efetuada com base em parâmetro referido no § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.251, de 31.08.1994, DOE RS de 01.09.1994)
§ 5º Se o Governo Federal deixar de atualizar monetariamente os tributos de sua competência, o Poder Executivo Estadual, a partir do mês seguinte àquele em que for constatada desvalorização da moeda em percentual igual ou superior a 5% (cinco por cento), adotará, para atualização monetária dos tributos estaduais vencidos, índice apurado por órgão oficial federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.251, de 31.08.1994, DOE RS de 01.09.1994)
Art. 12. O disposto nos artigos lº a 11 aplica-se, também, aos débitos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 13. A correção monetária dos tributos não referidos no caput do art. 1º far-se-á nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, exceto em relação a crédito tributário deles originado, que será monetariamente corrigido nos termos desta Lei.
Art. 14. O caput do art. 8º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor fixado em moeda corrente nacional, anualmente, pelo Poder Executivo, antes do início do ano-calendário em que será devido o tributo, e será monetariamente corrigida com base na variação mensal da UPF/RS".
Art. 15. Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, provenientes de atos ou fatos anteriores a 30 de setembro de 1989, até o valor monetariamente corrigido, de 15 UPF-RS na data da publicação desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a débitos originados de ilícitos funcionais.
§ 2º O benefício concedido não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
§ 3º O cancelamento de débitos objeto de litígio judicial só poderá beneficiar o devedor que expressamente renunciar, nos autos do processo, ao direito a eventuais verbas de sucumbência.
Art. 16. Às microempresas e aos microprodutores rurais, ficam assegurados os benefícios fiscais referidos na Lei nº 7.999, de 07 de junho de 1985, a partir da data de sua vigência, desde que, à época satisfizessem os demais requisitos exigidos.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo, o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 15 desta Lei.
Art. 17. Ficam os três poderes do Estado autorizados, no âmbito de suas atribuições, a dispensarem a prestação de contas de auxílios e subvenções concedidas em exercícios anteriores, desde que o valor original destas transferências não excedam, individualmente, a NCz$ 30,00 (trinta cruzados novos).
Art. 18. A dispensa de que trata o artigo anterior será precedida por despacho da autoridade administrativa legalmente investida para tal, no âmbito dos três Poderes.
Art. 19. ... vetado...
Art. 20. ... vetado...
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 1989.