Lei nº 8.857 de 12/06/1989


 Publicado no DOE - RS em 13 jun 1989


Introduz alterações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985.


Recuperador PIS/COFINS

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, as seguintes alterações:

I - o artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - São imunes ao imposto:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º - A imunidade prevista no item I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos veículos de sua propriedade vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes.

§ 2º - O disposto no item I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º - A imunidade prevista nos itens II a V, compreende somente os veículos comprovadamente relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 4º - O disposto nos itens III a V condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão".

II - o nº 3 da alínea "b" do item III do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - em linha que, por abranger área constituída de dois (2) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano".

III - no artigo 4º, o parágrafo único passa a ser o § 3º, e ficam introduzidos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"§ 1º - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, não desonera o interessado do pagamento do tributo devido no exercício em que se verificar a ocorrência, surtindo efeitos a partir do exercício seguinte e, nos casos de furto ou roubo, enquanto não forem restaurados os direitos de propriedade e posse violados".

IV - fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 5º, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - No caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o contribuinte do imposto é o devedor fiduciário".

V - o "caput" do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado, na forma e nos prazos previstos em regulamento, e deverá preceder, sempre, o registro inicial e a renovação da licença para trafegar, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para o pagamento antecipado".

VI -... vetado...

VII - fica acrescentado o item V ao artigo 13, com a seguinte redação:

"V - conservar, no veículo, o documento comprobatório de quitação do imposto ou de sua desoneração, para fins de apresentação à autoridade competente, quando solicitado".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item III, a 30 de dezembro de 1985, e quanto aos itens I e II, a 1º de janeiro de 1989.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI em Porto Alegre 12 de junho de 1989.