Lei nº 9.296 de 09/09/1991


 Publicado no DOE - RS em 10 set 1991


Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.


Portal do SPED

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, alterada pelas Leis nºs 8.892, de 1º de agosto de 1989, 9.101 de 05 de julho de 1990, 9.206, de 17 de janeiro de 1991, 9.221, de 25 de janeiro de 1991:

I - O inciso VIII do art. 11 e o § 6º do art. 13, passam a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - o contribuinte destinatário da mercadoria relacionada no art. 22, I, nas hipóteses previstas no art. 21:

a) inciso I; e

b) § 1º, quando o importador for comerciante atacadista."

"§ 6º - Na hipótese de um estabelecimento industrial remeter mercadorias relacionadas no art. 22, § 1º, a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor, salvo se as mercadorias tiverem sido recebidas de outra unidade da Federação com substituição tributária."

II - Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 13, com a seguinte redação:

"§ 9º - Também ocorrerá substituição tributária nas saídas das mercadorias relacionadas no art. 22, I, de estabelecimento industrial:

a) com destino a estabelecimento industrial da mesma ou de outra empresa, situado neste Estado;

b) a destinatários localizados neste Estado, quando se tratar de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária.

§ 10 - Nas hipóteses do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente das mercadorias, na condição de substituto tributário, será o responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo."

III - O inciso I e o "caput" do § 1º do art. 21, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo, pelo destinatário dessas mercadorias, caso este seja comerciante atacadista;

§ 1º - Na hipótese de importação de mercadorias referidas no inciso I do art. 22, por comerciante atacadista ou varejista deste Estado, o imposto relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo, é devido pelo importador."

IV - A alínea "g" do inciso I do art. 28 e o § 4º do art. 39, passam a vigorar com a seguinte redação:

"g) relativo ao imposto que tenha sido cobrado sobre o valor do IPI incidente na operação, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do art. 4º."

"§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a garantia será equivalente ao imposto próprio e de responsabilidade, calculado pela forma prevista no "caput"."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de setembro de 1991.