Lei nº 10.904 de 26/12/1996


 Publicado no DOE - RS em 27 dez 1996


Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e dá outras providências.


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Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537, de 27/02/73, e alterações:

I - o artigo 2º, bem como o inciso I e o parágrafo único do artigo 5º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive atualização monetária, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração."

"I - imposição de multa e de juros;"

"Parágrafo único - A imposição de multa e de juros não elide a obrigação de pagar o tributo, nem exime o infrator do cumprimento das exigências cuja inobservância a tenha determinado."

II - no artigo 6º, ficam revogados os parágrafos 2º e 3º e o parágrafo 1º passa a ser o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O valor da UPF-RS será atualizado por períodos, conforme for definido em Regulamento, com base em índice oficial divulgado pelo Poder Executivo, que poderá adotar o mesmo índice ou parâmetro utilizado pela União para a atualização monetária dos tributos de sua competência."

III - a alínea "c" do inciso II do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) tiver o montante do imposto devido calculado por estimativa definida por servidor a quem compete a fiscalização do tributo;"

IV - no artigo 11, o parágrafo único passa a ser o parágrafo 1º e fica acrescentado o parágrafo 2º com a seguinte redação:

"Parágrafo 2º - Para fins de aplicação das multas previstas neste artigo será utilizada a UFIR ou, quando for o caso, a unidade fiscal ou de referência ou outro parâmetro, vigente no mês imediatamente anterior ao da notificação."

V - o inciso V do parágrafo 1º do artigo 17 e a alínea "b" do parágrafo 1º do artigo 18 passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - a indicação do valor do tributo, inclusive atualização monetária, multa e/ou juros;"

"b) efetuar o lançamento do tributo cujo pagamento não tenha sido comprovado, da multa e dos juros."

VI - o inciso I do artigo 41 e os artigos 42 e 69 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 3.000 UFIR, na data da decisão;"

"Art. 42 - Das decisões favoráveis à restituição de tributo, multa ou juros, haverá, também, recurso de ofício à segunda instância, observado o disposto nos incisos I e II do artigo anterior."

"Art. 69 - Fluirão juros moratórios de 1% ao mês ou fração sobre o valor, monetariamente atualizado:

I - do tributo vencido e não pago nos prazos fixados na legislação tributária, até a data do pagamento ou, quando for o caso, do lançamento;

II - do crédito tributário, após o lançamento.

Parágrafo único - Em substituição ao disposto no "caput" e incisos, o Poder Executivo fica autorizado, para fins de indenização pela mora no pagamento de tributos, exceto em relação às multas, que continuarão sendo aplicáveis e devidas nos termos desta Lei, a:

a) estabelecer sistema próprio, que deverá ter por base a taxa média mensal utilizada pelas instituições componentes do Sistema Financeiro Estadual para operações de crédito ativas com pessoas jurídicas; ou

b) adotar o mesmo sistema utilizado pelo Governo Federal."

VII - no artigo 70:

a) o parágrafo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 2º - A certidão de Dívida Ativa conterá o endereço atualizado do devedor e será acompanhada de inventário dos bens imóveis e, quando for o caso, dos bens móveis de sua propriedade, nos termos das instruções a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

b) fica acrescentado um parágrafo 3º, com a seguinte redação:

Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica, quando cabível e nos termos das instruções que refere, em relação ao acionista controlador e às pessoas que, por força do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer o devedor cumprir suas obrigações fiscais."

VIII - no artigo 71:

a) o parágrafo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - Na hipótese de pagamento de tributo fora do prazo:

a) sem os acréscimos de que trata este artigo, ou com acréscimo insuficiente, será efetuado o rateio do valor total pago pelas parcelas do crédito tributário devidas nos termos desta Lei, bem como a reformulação automática da imputação original feita pelo sujeito passivo na guia de arrecadação, no que diz respeito à codificação de receita informada e aos valores respectivos;

b) em desacordo com o disposto no artigo 8º, II, considera-se ocorrida infração tributária material básica, para efeito da exigência da multa prevista no artigo 9º, inciso II, ou da diferença entre o valor desta e o da multa incorretamente paga, vedada a reformulação referida na alínea anterior."

b) fica acrescentado o parágrafo 3º com a seguinte redação:

"Parágrafo 3º - O pagamento fora de prazo a que se refere o "caput" somente poderá ser efetuado se acrescido, também, dos juros moratórios de que trata o inciso I do artigo 69 ou, quando for o caso, do valor correspondente à indenização calculada nos termos do disposto no parágrafo único do referido artigo."

IX - o artigo 72 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 - A atualização monetária das obrigações tributárias, inclusive multas, corresponderá à desvalorização da moeda, sendo aplicável e devida nos termos do disposto pelo Poder Executivo e a partir da data por ele assinalada.

Parágrafo 1º - O depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado evitará a aplicação do disposto neste artigo, salvo em relação ao tempo transcorrido até a data de sua efetivação, se o valor depositado não tiver sido atualizado.

Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o lançamento for julgado improcedente em decisão administrativa ou judicial definitiva, o valor depositado será devolvido de ofício, até 60 (sessenta) dias após, monetariamente atualizado desde a data do depósito até a data da devolução.

Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, na hipótese de restituição, ao sujeito passivo, de pagamento indevido promovido em decorrência de lançamento efetuado pela autoridade fiscal.

Parágrafo 4º - A atualização monetária, no que se refere às multas lançadas por infrações formais, será aplicável e devida a contar da data da notificação, ao sujeito passivo, do Auto de Lançamento.

Parágrafo 5º - As multas previstas nos artigos 9º e 71 serão aplicadas sobre o valor do tributo monetariamente atualizado.

Parágrafo 6º - A atualização monetária poderá ser calculada "pro rata temporis", observadas as disposições contidas em instruções a serem baixadas pelo Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 7º - Sempre que, com base no artigo 73, for modificado o sistema de atualização monetária, o Poder Executivo deverá promover, exceto em relação ao artigo 6º, as adaptações necessárias ao funcionamento do novo sistema, efetuando, quando for o caso, as conversões, inclusive de multas, para a nova unidade fiscal ou de referência, ou parâmetro que passar a ser utilizado."

X - o artigo 74 passa a vigorar com a redação do artigo 73 e é dada nova redação ao artigo 73, conforme segue:

"Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer que a atualização monetária de tributos referida no artigo anterior seja efetuada com base:

I - em índice de desvalorização da moeda apurado e divulgado pelo Governo do Estado;

II - na UPF-RS; ou

III - em índice, taxa, unidade fiscal ou de referência, bem como qualquer outro parâmetro, adotado para esse fim pelo Governo Federal, em relação aos tributos de sua competência.

Parágrafo 1º - A utilização do disposto no "caput" e incisos não impede que o Poder Executivo, visando resguardar a arrecadação estadual, modifique a forma de atualização monetária, desde que enquadrada em um dos referidos incisos.

Parágrafo 2º - Na hipótese de utilização da autorização prevista no parágrafo único do artigo 69, fica o Poder Executivo autorizado a não atualizar monetariamente as obrigações tributárias nos termos do disposto no artigo 72 e neste artigo."

XI - o artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 - O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros, indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais.

Parágrafo único - A restituição de que trata o "caput" será efetuada monetariamente, atualizada de acordo com as regras de atualização monetária que devam ser aplicadas no período correspondente à restituição."

Art. 2º Os valores expressos em quantidade de UPF-RS, em 31 de dezembro de 1996, na legislação tributária estadual, ou em decorrência desta, tais como multas, limites para enquadramento ou para benefícios, especialmente os constantes no parágrafo 1º do artigo 9º e no artigo 11, ambos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e na Lei nº 10.045, de 29/12/93, e respectivas alterações, serão convertidos em quantidade de UFIR, considerando-se que 01 UPF-RS corresponde a 5,7095 UFIR.

Parágrafo 1º - A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO), de que trata a Lei nº 8.504, de 31/12/87, passa a ser o equivalente a 18,8% (dezoito inteiros e oito décimos por cento) do valor da UFIR vigente no mês do respectivo pagamento, por saco de 50 quilogramas de arroz em casca, produzido no Estado.

Parágrafo 2º - A Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias, de que trata a Lei nº 5.875, de 09/12/69, passa a ser o equivalente a 11% (onze por cento) do valor da UFIR vigente na data em que ocorrer alteração na tarifa de transporte coletivo intermunicipal.

Parágrafo 3º - Passam a ser expressos em quantidade de UFIR os valores que, nos termos da legislação tributária estadual, devam ser expressos em quantidade de UPF-RS e, ainda, fica substituída por UFIR qualquer referência feita na referida legislação à UPF-RS, exceto quanto ao artigo 6º da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e alterações.

Parágrafo 4º - Os valores resultantes da aplicação do disposto neste artigo serão considerados conforme segue:

a) se decorrentes da conversão referida no "caput", desprezando-se as frações inferiores a uma UFIR e arredondando-se para a dezena imediatamente superior, sempre que o algarismo correspondente à unidade for diferente de zero;

b) se decorrentes dos parágrafos 1º e 2º, somente até a segunda casa decimal, desprezando-se as outras.

Art. 3º A atualização monetária, nos termos do disposto na legislação vigente nesta data, poderá ser efetuada "pro rata temporis", observadas as disposições contidas em instruções a serem baixadas pelo Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos créditos do Estado de natureza não-tributária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996, no que tange às alterações introduzidas pelo inciso VII do artigo 1º, e a partir de 30 de junho de 1997, quanto às alterações introduzidas pelos incisos I, II, IV a VI, pela alínea "b" do VIII, e pelos incisos IX a XI, todos do artigo 1º, e quanto ao disposto nos artigos 2º e 4º.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da Lei nº 2.737, de 26/11/55, e o artigo 2º da Lei nº 4.683, de 24/12/63.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.