Lei nº 10.869 de 05/12/1996


 Publicado no DOE - RS em 6 dez 1996


Introduz modificações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e alterações, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985,e alterações:

I - o artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - São isentos do imposto:

I - os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;

II - os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica;

III - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROS, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;

IV - os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos;

V - os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 20 (vinte) UFIR;

VI - os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia;

VII - os proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação:

a) aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade;

b) aos ônibus empregados em transporte coletivo de pessoas:

1 - em linhas urbanas os suburbanas;

2 - em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em lei federal;

3 - em linhas que, por abranger área constituída por 2(dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano;

c) os microônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha urbana, desde que permissionárias dessa atividade;

VIII - os veículos arrematados em leilão do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, promovido pela Secretaria da Justiça e da Segurança, relativamente ao período compreendido entre a apreensão e a arrematação respectivas.

Parágrafo 1º - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto, se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse, segundo disposições complementares a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 2º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e enquanto estes não forem restaurados, nos casos de furto ou roubo.

Parágrafo 3º - A isenção prevista no inciso III fica condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal ou estadual.

Parágrafo 4º - Na hipótese de veículos que, embora mantendo o mesmo chassi, tenham suas carrocerias substancialmente alteradas, tais como os modelos tipo "buggy", motor-casa e cabine dupla, a isenção prevista no inciso IV prevalecerá somente após decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, contado do ano em que foi alterada a carroceria."

II - o artigo 8º passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor médio de mercado dos veículos automotores.

Parágrafo 1º - Na hipótese de veículos novos, considera-se valor médio de mercado o constante no documento fiscal, incluído o valor de opcionais e acessórios.

Parágrafo 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, inexistindo a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, considera-se valor médio de mercado o constante em documento relativo à transmissão da propriedade.

Parágrafo 3º - No caso de internamento de veículos automotores importados para uso de importador, considera-se valor médio de mercado o constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas incorridas.

Parágrafo 4º - Na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de mercado o divulgado pelo Poder Executivo, anualmente, em moeda corrente nacional, antes do início do ano-calendário em que será devido o tributo e será monetariamente atualizado com base na variação da UFIR.

Parágrafo 5º - Para a fixação do valor de que trata o parágrafo anterior, serão considerados os preços usualmente praticados no mercado deste Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a marca, o tipo, a potência, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, a capacidade máxima de tração (CMT), o peso bruto total combinado (PBTC), o peso máximo de decolagem, a dimensão, o material empregado na fabricação e o modelo do veículo automotor.

Parágrafo 6º - Na hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 4º aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, adotando-se em substituição ao ano de fabricação do veiculo, o ano em que foi alterada a carroceria."

III - o artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - As alíquotas do imposto são:

I - 3% (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo motor-casa, aeronave e embarcação, de lazer, de esporte ou de corrida:

II - 3% (três por cento), no caso de propriedade de veículos automotores de tipo automóvel ou camioneta;

III - 2% (dois por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo aeronave e embarcação, exceto de lazer, de esporte ou de corrida e do tipo motocicleta, motoneta, triciclo e quadriciclo;

IV - 1% (um por cento), no caso de propriedade de veículos automotores do tipo caminhão, caminhão-trator, ônibus e microônibus."

IV - é dada nova redação ao artigo 11, conforme segue:

"Art. 11 - O imposto será pago em estabelecimento bancário autorizado, na forma e nos prazos previstos cm regulamento, e deverá preceder sempre o registro inicial e a renovação da licença para trafegar, podendo o Poder Executivo estabelecer incentivos para o pagamento antecipado.

Parágrafo único - Na hipótese de veículo automotor, transferido para este Estado, não será exigido o imposto em relação ao período comprovadamente quitado pela Unidade da Federação de origem."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de dezembro de 1996.