Publicado no DOE - RS em 4 jun 1996
Introduz modificações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, ficam renumerados os artigos 60 e 61 para, respectivamente, 61 e 62 e é acrescentado um novo artigo 60, com a seguinte redação:
"Art. 60 - O Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento, autorizar a compensação de créditos tributários, lançados ou não, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de junho de 1996.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil