Lei nº 10.797 de 03/06/1996


 Publicado no DOE - RS em 4 jun 1996


Introduz modificações na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, ficam renumerados os artigos 60 e 61 para, respectivamente, 61 e 62 e é acrescentado um novo artigo 60, com a seguinte redação:

"Art. 60 - O Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento, autorizar a compensação de créditos tributários, lançados ou não, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de junho de 1996.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil