Publicado no DOE - RS em 12 dez 1997
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere a artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzias as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.848, de 21/10/97:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 041 - O § 1º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, na hipótese de serem concedidas a prestações de serviço sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal prestação ou enquanto não for reduzida ou aumentada."
ALTERAÇÃO Nº 042 - A alínea "b" do § 1º do art. 40 possa a vigorar com a seguinte redação:
"b) em Posto Fiscal ou Turma Volante, nas hipóteses previstas neste Regulamento."
ALTERAÇÃO Nº 043 - A alínea '"c" de nota 02 do número 2 da alínea "b" do inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) mensalmente, no prazo fixado para a entrega da GIA prevista no Livro II, art. 174, seja remetido, para a Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, relação das quantidades de arroz que tiveram a destinação prevista no "caput" desta nota e respectivos destinatários, por Nota Fiscal emitida."
ALTERAÇÃO Nº 044 - A nota do "caput" da alínea "e" do inciso II do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, art. 54, II, "a"."
II - No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 045 - As alíneas "a" e "b", ambas do inciso III do art. 19, passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) "B" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
b) "C" - nas saídas de energia elétrica ou nas prestações de serviços, excetuada a hipótese referida na alínea "c", a destinatários ou usuários localizados em outra unidade da Federação;"
ALTERAÇÃO Nº 046 - A nota do art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Endereço para entrega do demonstrativo: Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual - Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080."
III - No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 047 - A nota do "caput" do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Endereço para remessa dos documentos: Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA (DF/DP - Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080)."
IV - No Apêndice II:
ALTERAÇÃO Nº 048 - O Item VIII da Seção I passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
"VIII - | Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações 041, 042 e 044 a 1º/09/97.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1997.