Publicado no DOE - RS em 11 dez 1998
Dispõe sobre a legislação relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, é dada nova redação ao item XLV, e fica acrescentado o item XLVII, conforme segue:
ITEM DISCRIMINAÇÃO
"XLV Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copilímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial e hidrosilicato de alumínio, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que:
a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;
b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 11.028, de 10/11/97;
c) sejam obedecidas as demais condições previstas em regulamento quanto à localização do estabelecimento destinatário e/ou remetente."
"XLVII Saída de gás liquefeito de petróleo destinado a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, que seja beneficiário do FOMENTAR - RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pelas Leis nºs 6.427, de 13/10/72, e 11.028, de 10/11/97."
Art. 2º No artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, fica inserido o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"Art. 11 - .........................................................................................................
§ 3º - O valor máximo de cada uma das multas de que trata este artigo não será superior a 75 (setenta e cinco) vezes o do respectivo valor mínimo, quando previsto."
Art. 3º Os efeitos do disposto no artigo 2º não se aplicam relativamente a valores já pagos até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1998.