Decreto nº 38.779 de 18/08/1998


 Publicado no DOE - RS em 19 ago 1998


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.762, de 05/08/98:

I - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 339 - O inciso VI do art. 27 pana a vigorar com a seguinte redação:

"VI - 12% (doze por conto), quando se tratar das seguintes mercadorias:

a) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;

Nota - Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997, e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul.

b) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado;

Nota 01 - A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias:

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04/08/89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou

b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses.

Nota 02 - O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior."

ALTERAÇÃO Nº 340 - Fica revogada a nota 02 do inciso IV do art. 46.

ALTERAÇÃO Nº 341 - O inciso III do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, IV, por empresa de "courier" inscrita no CGC/TE:

Nota - O disposto nos parágrafos deste artigo não se aplica a este inciso.

a) seja efetuado no primeiro dia útil seguinte, na hipótese em que a prestação de serviço de transporte respectivo, no território nacional, ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens antes do início da prestação;

b) seja efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em uma única GNRE;"

ALTERAÇÃO Nº 342 - No art. 53, é dada nova redação à nota do inciso I e à alínea "t" do inciso II, e ficam acrescentadas as alíneas "u" e "v" ao inciso II, conforme segue:

"NOTA - Este diferimento não se aplica:

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa Carne de Qualidade instituído pela Lei nº 10.533/95;

b) nas operações com mercadorias de produção própria em que, cumulativamente:

1 - o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação de indústria de pneumáticos e prevendo a não-aplicabilidade do diferimento previsto neste inciso;

2 - o estabelecimento remetente seja fabricante de pneumáticos, beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72;

3 - o estabelecimento destinatário esteja instalado em área ou complexo industriais previstos na Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou na Lei nº 11.085, de 22/01/98;

4 - as mercadorias sejam destinadas, pelo estabelecimento destinatário, a estabelecimento industrial fabricante de veículos instalado nas referidas área ou complexo industriais."

"t) de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72;

u) de veículos, motores e chassis, classificados nas subposições 8408.20 e 8408.90 e nos códigos 8408.20.10, 8701.90.00, 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8706.00.10, 8706.00.20 e 8706.00.90, da NBM/SH-NCM, bem como mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, importados por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72;

v) de mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, desde que as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado.

Nota - O disposto nesta alínea fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à viabilização da instalação ou ampliação de indústria do ramo siderúrgico e que o estabelecimento importador seja beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72."

ALTERAÇÃO Nº 343 - Fica acrescentada a alínea "i" ao inciso II do art. 59 com a seguinte redação:

"i) por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, se o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII.

Nota - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados."

II - no Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 343 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12 com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese de existência de decisão judicial que permita ao contribuinte contrariar o disposto na legislação tributária estadual, essa circunstância será mencionada no documento fiscal correspondente com indicação do juízo, do número do processo e da data da decisão."

ALTERAÇÃO Nº 345 - Fica acrescentado o inciso XII ao art. 212 com a seguinte redação:

"XII - conservar, pelo período previsto na legislação tributária, o protocolo, contrato ou outro instrumento, nas hipóteses em que a sua celebração seja condição à concessão de benefício fiscal, sistema ou regime especial ou suspensão ou diferimento do pagamento do imposto."

III - no Apêndice II:

ALTERAÇÃO Nº 346 - Ficam acrescentados os itens XLIV e XLV à Seção I com a seguinte redação:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"XLIV
Saída de polietileno, polipropileno, eteno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero, hidrogenado/copolímero, randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial e hidrosilicato de alumínio, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3901.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 11.028, de 10/11/97.
XLV
Saída de cogumelos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1998.