Decreto nº 38.345 de 25/03/1998


 Publicado no DOE - RS em 26 mar 1998


Modifica o DECRETO Nº 35.619, de 03/11/94, que instituiu a Guia de Arrecadação (GA).


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 54852 DE 01/11/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º No DECRETO Nº 35.619, de 03/11/94, é dada nova redação ao art. 2º, ao "caput" dos arts. 3º e 4º, ao art. 6º e ao "caput" do art. 7º, conforme segue:

"Art. 2º - A Guia, a que se refere o artigo anterior, será impressa:

I - por estabelecimento gráfico, na cor sépia, ou outra, a critério da Secretaria da Fazenda, em papel apergaminhado de 20 kg, na cor branca e dimensões de 110mm de largura por 216mm de comprimento, conforme Anexo I;

II - por processamento eletrônico de dados, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 102 mm de largura por 210 mm de comprimento:

a) total ou parcialmente preenchida, conforme Anexo I, se impressa por órgão estadual prestador de serviços públicos; ou

b) totalmente preenchida, conforme Anexo II, se impressa diretamente pelo contribuinte ou por repartição fazendária.

Art. 3º - A Guia de Arrecadação será emitida em 3 (três) vias, sendo que o preenchimento da Guia de cor sépia deverá ser feito de forma eletrônica ou mecânica, com fita e carbono preto-fixo."

"Art. 4º - A Guia de Arrecadação será quitada, obrigatoriamente, por autenticação eletrônica ou mecânica e mediante identificação da agência arrecadadora, de acordo com instruções do Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda."

Art. 6º - A Secretaria da Fazenda colocará, à disposição dos estabelecimentos gráficos e dos contribuintes, os modelos, em disquete, das guias constantes dos Anexos I e II, visando a uniformização requerida para o seu posterior processamento.

Art. 7º - O preenchimento e o uso da Guia, bem como a sua codificação, a descrição das receitas e outros procedimentos, no que couber, obedecerão as instruções do Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 1998.