Decreto nº 38.176 de 16/02/1998


 Publicado no DOE - RS em 17 fev 1998


Modifica o Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 54852 DE 01/11/2019):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 11.074, de 30.12.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31.03.89, que regulamenta o ITCD, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.96:

Alteração nº 039 - No art. 6º, os incisos I, IV, V, VI e IX e o § 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse equivalente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;"

"IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR;

V - do domínio direto;

VI - decorrente da extinção do usufruto relativo a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;"

"IX - causa mortis por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, não ultrapasse a 60.000 (sessenta mil) UFIR."

"§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, observado o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR, ao previsto no inciso I deste artigo."

Alteração nº 040 - O caput e os incisos do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - Na transmissão causa mortis, por sucessão legítima, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela:

I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 80.000 UFIR;

II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 80.000 UFIR e não exceda a 100.000 UFIR;

III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 100.000 UFIR e não exceda a 120.000 UFIR;

IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 130.000 UFIR;

V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda a 140.000 UFIR;

VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda a 150.000 UFIR;

VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 160.000 UFIR;

VIII - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 160.000 UFIR;"

Alteração nº 041 - O caput e os incisos do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - Nas transmissões não referidas no artigo anterior, a alíquota é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela:

I - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 120.000 UFIR;

II - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 130.000 UFIR;

III - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda a 140.000 UFIR;

IV - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda a 150.000 UFIR;

V - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 160.000 UFIR;

VI - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 160.000 UFIR."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1998.

Antonio Britto

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

Valdir Coccaro

Secretário de Estado da Fazenda em exercício