Publicado no DOE - RS em 17 fev 1998
Modifica o Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
(Revogado pelo Decreto Nº 54852 DE 01/11/2019):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 11.074, de 30.12.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31.03.89, que regulamenta o ITCD, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.96:
Alteração nº 039 - No art. 6º, os incisos I, IV, V, VI e IX e o § 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse equivalente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;"
"IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR;
V - do domínio direto;
VI - decorrente da extinção do usufruto relativo a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;"
"IX - causa mortis por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, não ultrapasse a 60.000 (sessenta mil) UFIR."
"§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, observado o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR, ao previsto no inciso I deste artigo."
Alteração nº 040 - O caput e os incisos do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - Na transmissão causa mortis, por sucessão legítima, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela:
I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 80.000 UFIR;
II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 80.000 UFIR e não exceda a 100.000 UFIR;
III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 100.000 UFIR e não exceda a 120.000 UFIR;
IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 130.000 UFIR;
V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda a 140.000 UFIR;
VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda a 150.000 UFIR;
VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 160.000 UFIR;
VIII - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 160.000 UFIR;"
Alteração nº 041 - O caput e os incisos do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - Nas transmissões não referidas no artigo anterior, a alíquota é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela:
I - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 120.000 UFIR;
II - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 130.000 UFIR;
III - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda a 140.000 UFIR;
IV - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda a 150.000 UFIR;
V - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 160.000 UFIR;
VI - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 160.000 UFIR."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1998.
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Valdir Coccaro
Secretário de Estado da Fazenda em exercício