Decreto nº 38.145 de 03/02/1998


 Publicado no DOE - RS em 4 fev 1998


Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando que o art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, autoriza o Estado a conceder benefício fiscal ou financeiro que resulte em redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário relativo ao ICMS, quando outro Estado assim o fizer,

Considerando que o Estado de Santa Catarina fez concessão semelhante,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à produzida pelo DECRETO Nº 38.144, de 03.02.98.

ALTERAÇÃO Nº 103 - O inciso XVII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVII - até 30 de abril de 1998, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, com destino às regiões Sul ou Sudeste, exceto para o Estado do Espirito Santo;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1998.