Publicado no DOE - RS em 11 out 1999
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 19/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 17/99 publicado no Diário Oficial da União de 13/05/99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.717, de 14/09/99:
ALTERAÇÃO Nº 648 - O inciso VI do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de novembro de 1999, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório COTEPE/ICMS nº 1/99 publicado no Diário Oficial da União de 17/08/99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - Conv. ICMS 32/99:
ALTERAÇÃO Nº 649 - A nota do inciso XV do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Esta redução de base de cálculo somente se aplica:
a) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;
2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;
b) e ainda, quando se tratar dos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX e X, se os produtos se destinem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."
II - Conv. ICMS 34/99:
ALTERAÇÃO Nº 650 - O inciso LVII do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;"
ALTERAÇÃO Nº 651 - O "caput" do inciso XVII do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), até 30 de abril de 2000, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:"
III - Conv. ICMS 41/99:
ALTERAÇÃO Nº 652 - O inciso XCIII do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XCIII - recebimentos de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, importados do exterior pelas Universidades Federais deste Estado, desde que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29/03/90;"
IV - Conv. ICMS 47/99:
ALTERAÇÃO Nº 653 - O inciso III do art. 24 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - 20% (vinte por cento), no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1999, nas prestações de serviço de radiochamada.
Nota - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais."
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 654 - Ficam substituídas:
a) a sigla "DNC" "Departamento Nacional de Combustíveis" por "ANP" "Agência Nacional de Petróleo", na tabela "ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO" do SUMÁRIO;
b) a expressão "pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC" por "pela ANP", nos seguintes dispositivos:
1 - "caput" do inciso VIII do art. 142 do Livro II;
2 - nota do inciso VI do art. 198 do Livro II;
c) a expressão "pelo DNC" por "pela ANP", nos seguintes dispositivos:
1 - "caput" do inciso L>VIII do art. 9º do Livro I;
2 - alínea "a" da nota 02 do art. 37 do Livro I;
3 - "caput" da alínea "I" do inciso I do art. 26 do Livro II;
4 - item VII da Seção I do Apêndice II;
5 - item V, sob o título "OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES", da Seção I do Apêndice III.
ALTERAÇÃO Nº 655 - No art. 29 do Livro II, fica acrescentada a alínea "o" à nota 01 da alínea "a" do inciso VII com a seguinte redação:
"o) venda à ordem, quando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente para o destinatário da mercadoria não mencionar o valor da operação, art. 59, I, "b", 1, nota."
ALTERAÇÃO Nº 656 - Fica acrescentada a nota 04 ao "caput" do art. 142 do Livro II com a seguinte redação:
"NOTA 04 - As Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na INTERNET ficam dispensadas de escriturar os livros fiscais."
ALTERAÇÃO Nº 657 - É dada nova redação ao item IX da Seção I do Apêndice II, conforme segue:
"IX - Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinados a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 649, a 01/08/99, e, quanto à alteração nº 652, a 17/08/99.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de outubro de 1999.