Decreto nº 39.653 de 06/08/1999


 Publicado no DOE - RS em 7 ago 1999


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 6/1999, publicado no Diário Oficial da União de 27.04.1999, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.651, de 05.08.1999:

ALTERAÇÃO Nº 613 - Na tabela do art. 5º, é dada nova redação ao item I, conforme segue:

APÊNDICE II
 
 
 
Seção III
 
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM
MERCADORIA
 
 
"I
Bebidas
AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SC, SP e TO
Prots. ICMS nº 11, 16, 31, 58 e 59/1991; 34 e 49/1992; 2/1993; 9/1995; 04 e 29/1996; 07 e 19/1997; 04/1998; 6/1999"

ALTERAÇÃO Nº 614 - No art. 91, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas neste artigo são: AC, AL, AP, BA, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SC, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nº 11, 16, 31, 58 e 59/1991; 34 e 49/1992; 2/1993; 9/1995; 04 e 29/1996; 07 e 19/1997; 4/1998; 6/1999,"

Art. 2º Com fundamento na retificação ao Convênio ICMS nº 5/99, publicada no Diário Oficial da União de 12/05/99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 615 - No Apêndice XIX,

onde se lê:

"3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

leia-se:

3702.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto ao art. 1º, a 1º de julho de 1999 e, quanto ao art. 2º, a 19 de maio de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1999.