Publicado no DOE - RS em 23 jun 1999
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,considerando que não foram atendidas as condicionantes previstas no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.820/89 de manutenção dos níveis de arrecadação e de aumento da produção, fixadas mediante Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul, para reduzir as alíquotas do ICMS nas operações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do referido artigo para 22%, no período de 1º de abril de 1997 a 31 de março de 1998, e para 18%, a partir de 1º de abril de 1998, conforme demonstra a tabela abaixo:
NÍVEL DE ARRECADAÇÃO DO ICMS E DE PRODUÇÃO DE CERVEJA
Períodos Arrecadação | Compromisso de Variação | Incremento não corrida na Produção conforme Produção | Termo de Acordo |
Período-Base | abr/96-m | R$ 179.690.163,19 | ar/97 |
1º Período | abr/97-m | R$ 146.190.854,77+10%-8,97% | ar/98 |
2º Período | abr/98-m | R$ 110.997.313,16+30%-2,19% | ar/99 |
FONTE: Sistema SAR/SEFA - CAEs 3.2203 e 7.2203 - Valores nominais.
FONTE: Empresas do setor
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 39.596, de 22/06/99:
ALTERAÇÃO Nº 579 - O inciso III do art. 27 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de abril de 1998, quando se tratar de refrigerante;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 1999.