Decreto nº 40.162 de 30/06/2000


 Publicado no DOE - RS em 3 jul 2000


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09.11.94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.161, de 30.06.00:

Alteração nº 871 - No art. 23:

a) o caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"II - nas saídas internas, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2000, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:"

b) o caput do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas:"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 77/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 7/95, publicado no Diário Oficial da União de 21.11.95, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

Alteração nº 872 - O inciso VII do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"VII - zero, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, nas operações internas com água natural canalizada;"

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 7/00, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório nº 3, publicado do Diário Oficial da União de 24.04.00, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

Alteração nº 873 - No art. 23, é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue:

"VI - 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"

Art. 4º Com fundamento no disposto no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

Alteração nº 874 - O item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Item
Mercadorias
"VIII
No período de 26 de agosto de 1998a 31 de dezembro 2000, matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH"

Art. 5º Com fundamento no disposto na alínea "c", § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

Alteração nº 875 - Na Seção I, é dada nova redação ao item XXXV, conforme segue:

Item
Discriminação
"XXXV
Saída, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH"

Art. 6º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

Alteração nº 876 - No art. 23, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;"

Alteração nº 877 - No art. 32:

a) a alínea "c" do inciso XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2000;"

b) a alínea "c" do inciso XXXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2000;"

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de junho de 2000.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

p/ Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil