Publicado no DOE - RS em 25 jan 2000
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos convênios ICMS 131/98, 44/99 e 90/99, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, respectivamente, conforme Ato/COTEPE/ICMS nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União de 07/01/99, Ato Declaratório nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União de 17/08/99, e Ato Declaratório nº 01/00, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/00, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 39.954, de 24/01/2000:
ALTERAÇÃO Nº 768 - O inciso IV do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - recebimentos, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2000, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país por:
Nota - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
a) empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;
b) empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação;"
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 01/00, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - Conv. ICMS 86/99:
ALTERAÇÃO Nº 769 - No art. 24, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de radiochamada:
Nota - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
a) 20% (vinte por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000;
b) 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;
c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001."
II - Conv. ICMS 90/99:
ALTERAÇÃO Nº 770 - No art. 9º:
a) o inciso L passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2001, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;"
b) o inciso LIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"LIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2001, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;"
c) o inciso XCVIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2000, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"
d) o inciso C passa a vigorar com a seguinte redação:
"C - recebimentos, no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de abril de 2001, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem esses bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM."
ALTERAÇÃO Nº 771 - No art. 32, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2000, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:
Nota 01 - A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização:
a) condicionado à entrega pelo contribuinte, até o dia 10 do mês subseqüente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e número de inscrição no CPF ou CNPJ;
b) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados, bem como a transferência de créditos fiscais, a qualquer título, a outro estabelecimento.
Nota 02 - O montante do crédito fiscal fica limitado a 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, debitado no mês.
Nota 03 - O aproveitamento deste crédito fiscal somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos.
a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 9.610/98;
c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos temos do art. 49 da Lei Federal nº 9.610/98;"
III - Conv. ICMS 95/99:
ALTERAÇÃO Nº 772 - No art. 32, fica acrescentada a nota 03 ao inciso XXI, com a seguinte redação:
"NOTA 03 - A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento."
IV - Conv. ICMS 96/99:
ALTERAÇÃO Nº 773 - No art. 9º, é dada nova redação ao "caput" do inciso>VII, mantida a redação de sua nota, e ao inciso>VIII, conforme segue:
"VII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM;"
"VIII - saídas das seguintes mercadorias:
Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
Nota 02 - Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.
a) fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, da NBM/SH-NCM, quando destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.79, 3004.90.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;"
V - Conv. ICMS 97/99:
ALTERAÇÃO Nº 774 - No art. 9º, a alínea "f" do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"f) alho em pó; sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 89/99, publicado no Diário Oficial da União de 20/12/99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 775 - No art. 46, o número 3 da alínea "b" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco;"
Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 776 - No art. 32, o "caput" do inciso XIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"XIX - às industrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no ano de 2000, conforme segue:"
II - No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 777 - No art. 2º, a alínea "b" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) produtor, nas prestações interestaduais."
ALTERAÇÃO Nº 778 - No art. 54, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 774, a 01/01/00, quanto à alteração nº 773, a 06/01/00, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 777 e 778, a 01/02/00.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2000.