Publicado no DOE - RS em 17 abr 2001
Altera a LEI nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, ampliando o limite de receita bruta das microempresas e das empresas de pequeno porte para fins de utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Deputado Francisco Áppio, Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Na LEI nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, os dispositivos abaixo passam a ter a seguinte redação:
I - a alínea "d" do inciso I do art. 44:
"d) imediatamente, para contribuintes com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e que iniciem suas atividades a partir de 1º de julho de 1999."
II - o § 3º do art. 44:
"§ 3º - Para os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria de microempresa e na categoria de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será regulado em lei específica."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 2001.