Lei nº 11.603 de 16/04/2001


 Publicado no DOE - RS em 17 abr 2001


Altera a LEI nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, ampliando o limite de receita bruta das microempresas e das empresas de pequeno porte para fins de utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


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Deputado Francisco Áppio, Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Na LEI nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, os dispositivos abaixo passam a ter a seguinte redação:

I - a alínea "d" do inciso I do art. 44:

"d) imediatamente, para contribuintes com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e que iniciem suas atividades a partir de 1º de julho de 1999."

II - o § 3º do art. 44:

"§ 3º - Para os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria de microempresa e na categoria de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), o uso obrigatório de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será regulado em lei específica."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de abril de 2001.