Decreto nº 41.043 de 11/09/2001


 Publicado no DOE - RS em 12 set 2001


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 50/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/99, publicado no Diário Oficial da União de 17/8/99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.042, de 11/09/01:

ALTERAÇÃO Nº 1161 - A nota 01 do parágrafo único do art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada:

a) a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS;

b) a não utilização, pelo contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na saída subseqüente, ou qualquer outro crédito fiscal que caracterize discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo."

Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 3/99 e 26/01, publicados no Diário Oficial da União de 26/04/99 e 20/04/01, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 1162 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS 26/01 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1163 - Fica revogada a nota do inciso V do art. 11.

ALTERAÇÃO Nº 1164 - No art. 131, fica revogado o inciso III e é dada nova redação à nota 01 do "caput" e aos incisos II e V, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26 e 28/01."

"II - saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases que a eles tenha remetido as mercadorias;"

"V - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador de combustíveis derivados de petróleo, observado o disposto no art. 135, II, "b", nota 02;"

ALTERAÇÃO Nº 1165 - Fica revogado o art. 133.

ALTERAÇÃO Nº 1166 - O art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de seu parágrafo único:

"Art. 135 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:

Nota - Ver: quando se tratar de operações interestaduais que destinem as mercadorias a consumidor final deste Estado, art. 136.

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço a que se refere a alínea anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Nota 01 - Tratando-se de operações internas, para a obtenção da base de cálculo a que se refere esta alínea, o ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido pela autoridade competente.

Nota 02 - Na hipótese de não ser considerado no cálculo do preço, por qualquer motivo, os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão para as alíneas "a", "b", "c" e "f" deste inciso, as seguintes margens de valor agregado:

a) quando se tratar de álcool hidratado, 43,69% (quarenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 68,60% (sessenta e oito inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de gasolina "A", 109,51% (cento e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 179,34% (cento e setenta e nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) quando se tratar de GLP, 278,33% (duzentos e setenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 329,82% (trezentos e vinte e nove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;

d) quando se tratar de óleo diesel, 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações internas, e 57,86% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

a) quando se tratar de álcool hidratado, 34,52% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 57,84% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) quando se tratar de gasolina "A", 77,38% (setenta e sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 136,51% (cento e trinta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;

Nota 01 - Gasolina "A" é a gasolina pura sujeita à adição de álcool etílico anidro combustível.

Nota 02 - O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado sobre a gasolina "A", pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador, já incluirá a parcela relativa à futura adição, pela distribuidora, do álcool etílico anidro combustível.

c) quando se tratar de GLP, 221,31% (duzentos e vinte e um inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 265,12% (duzentos e sessenta e cinco inteiros e doze centésimos por cento), nas operações interestaduais;

d) quando se tratar de gasolina "B", 39,77% (trinta e nove inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 77,04% (setenta e sete inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;

Nota - Gasolina "B" é a que sofreu adição de metil-tércio-butil-éter (MTBE).

e) quando se tratar de óleo combustível, 9,97% (nove inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 36,86% (trinta e seis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

f) quando se tratar de óleo diesel, 24,28% (vinte e quatro inteiros e vinte e oito centésimos por cento), nas operações internas, e 40,85% (quarenta inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

g) quando se tratar de operações com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto óleo diesel, gasolina, GLP e óleo combustível:

1 - 30% (trinta por cento) nas operações internas;

2 - 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais;

h) quando se tratar das demais mercadorias de que trata este inciso, 30% (trinta por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 1167 - No art. 141, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado e informá-lo no relatório referido no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:

Nota - Para efeitos deste inciso, a distribuidora e o importador deverão utilizar os valores de referência estatuídos e vigentes neste Estado.

a) tomar como preço de partida o valor praticado pelo substituto tributário na saída para o contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, excluindo o valor do ICMS;

b) adicionar ao valor da alínea anterior os percentuais de margem de valor agregado para cada tipo de mercadoria, previstos no art. 135, II, "b", "c", "d" e "f", aplicáveis se a operação interestadual tivesse sido realizada pelo substituto tributário;

c) aplicar ao resultado obtido nos termos da alínea anterior a alíquota interna deste Estado;"

ALTERAÇÃO Nº 1168 - O "caput" do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 142 - A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, de posse do relatório integral ou do resumo das operações interestaduais realizadas com contribuintes deste Estado referidos nos incisos III e IV, "c", nota, do artigo anterior, deverão:"

II - No Apêndice III:

ALTERAÇÃO Nº 1169 - A coluna "Operações/Prestações" do item V da Seção I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
V
...
"saídas de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e de gás natural, promovidas por distribuidora de combustíveis."

ALTERAÇÃO Nº 1170 - Na Seção II:

a) fica revogada a alínea "b" do item III:

b) a coluna "Operações/Prestações" dos itens V e VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
V
...
"responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural."
VI
...
"responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas nos itens II, "a" e III, "c", desta Seção."

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1171 - No inciso XXII do art. 9º, a alínea "b" da nota 02 e a nota 03 passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada.

Nota 03 - O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, os seguintes documentos:

a) cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento eqüivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada;

b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

d) cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1162 a 1170, a 28 de julho de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2001.