Decreto nº 40.956 de 07/08/2001


 Publicado no DOE - RS em 8 ago 2001


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 19/2001, publicado no Diário Oficial da União de 16.04.2001, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.902, de 23.07.2001:

ALTERAÇÃO Nº 1121 - No art. 165, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:

"III - remeter ao Departamento da Receita Pública Estadual, até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo magnético com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior.

NOTA 01 - Endereço para remessa do arquivo magnético: Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais, Departamento da Receita Pública Estadual - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-260.

NOTA 02 - O arquivo magnético será gerado conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, devendo ser observado o disposto na cláusula décima quarta do Conv. ICMS nº 132/1992, e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 12/2001, publicado no Diário Oficial da União de 20.04.2001, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1122 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XVI
Sorvetes
AC, BA, DF, ES, MG MS, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO
Prots. ICMS nºs 45/1991; 13/1993; 16/1995; 22/1997; 1, 14, 16 e 28/1999; 22/2000; 12/2001"

ALTERAÇÃO Nº 1123 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AC, BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 45/1991; 13/1993; 16/1995; 22/1997; 1, 14, 16 e 28/1999; 22/2000; 12/2001."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 1121, a 16 de abril de 2001, e quanto às alterações nºs 1122 e 1123, a 1º de maio de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de agosto de 2001.