Publicado no DOE - RS em 8 ago 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 19/2001, publicado no Diário Oficial da União de 16.04.2001, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.902, de 23.07.2001:
ALTERAÇÃO Nº 1121 - No art. 165, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:
"III - remeter ao Departamento da Receita Pública Estadual, até 10 (dez) dias após a data prevista para o pagamento do imposto, arquivo magnético com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior.
NOTA 01 - Endereço para remessa do arquivo magnético: Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais, Departamento da Receita Pública Estadual - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-260.
NOTA 02 - O arquivo magnético será gerado conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, devendo ser observado o disposto na cláusula décima quarta do Conv. ICMS nº 132/1992, e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do SINTEGRA/ICMS, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 12/2001, publicado no Diário Oficial da União de 20.04.2001, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1122 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XVI | Sorvetes | AC, BA, DF, ES, MG MS, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO | Prots. ICMS nºs 45/1991; 13/1993; 16/1995; 22/1997; 1, 14, 16 e 28/1999; 22/2000; 12/2001" |
ALTERAÇÃO Nº 1123 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AC, BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RN, RO, SC, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 45/1991; 13/1993; 16/1995; 22/1997; 1, 14, 16 e 28/1999; 22/2000; 12/2001."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 1121, a 16 de abril de 2001, e quanto às alterações nºs 1122 e 1123, a 1º de maio de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de agosto de 2001.