Publicado no DOE - RS em 19 jun 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 52/00, publicado no Diário Oficial da União de 21/12/00, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.828, de 12/06/01:
ALTERAÇÃO Nº 1088 - O "caput" do art. 62-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota 01:
"Art. 62-A - Nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial:"
"NOTA 02 - As disposições contidas nesta Seção:
a) não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III;
b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: BA, MG, PE, PR, RJ, SC e SP."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 14/01, publicado no Diário Oficial da União de 31/05/01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1089 - No art. 62-A, fica acrescentada nota ao "caput" do § 2º com a seguinte redação:
"NOTA - As Notas Fiscais previstas neste parágrafo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente."
Art. 3º Com fundamento no disposto no Despacho nº 29/00, publicado no Diário Oficial da União de 14/12/00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1090 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VI | Produtos farmacêuticos | Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG e SP | Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 79/96; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01" |
ALTERAÇÃO Nº 1091- No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG e SP.
Nota 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 04 e 51/95: 25 e 79/96; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1090 e 1091, a 1º de janeiro de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 2001.