Publicado no DOE - RS em 15 mai 2001
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 58/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5/96, publicado no Diário Oficial da União de 26/06/96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 40.745, de 03/05/01:
ALTERAÇÃO Nº 1059 - O inciso LXXXVIII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"LXXXVIII - saídas internas, no período de 26 de agosto de 1998 a 31 de dezembro de 2001, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 10/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/01, publicado no Diário Oficial da União de 03/05/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1060 - No art. 9º do livro I:
a) é dada nova redação ao "caput" dos incisos VIII e IX, mantida a redação de suas respectivas notas, e aos incisos X e XI, conforme segue:
"VIII - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 31 de julho de 2001, das seguintes mercadorias:"
"IX - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 31 de julho de 2001, das seguintes mercadorias:"
"X - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;
XI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, de pós-larva de camarão;"
b) é dada nova redação ao "caput" da alínea "b" do inciso XXVI e aos incisos XXVII e L, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue: "b) no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2003, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:"
"XXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2003, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP;"
"L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2003, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias;"
c) o inciso LI e o "caput" do inciso LVI passam a vigorar com a seguinte redação:
"LI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal;"
"LVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, dos remédios, sem similar nacional, a seguir relacionados:"
d) é dada nova redação aos incisos LXV, LXVI, LXX, LXXV e L>III, mantida a redação de suas respectivas notas, e ao inciso LXXXIV, conforme segue:
"LXV - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20 e 9022.21, nos códigos 9022.11.0401 e 9022.11.05, e na posição 9025, da NBM/SH, e na subposição 9021.30, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99, da NBM/SH-NCM;"
"LXVI - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso anterior, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência;"
"LXX - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"
"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2002, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado;"
"LXXXIII - operações, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de outubro de 2001, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"
"LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de outubro de 2001, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;"
e) é dada nova redação aos incisos LXXXVII e XCII, mantida a redação de suas respectivas notas, e ao inciso C, conforme segue:
"LXXXVII - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2001, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto;"
"XCII - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2003, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE;"
"C - recebimentos, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem esses bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM;"
ALTERAÇÃO Nº 1061 - O inciso VI do art. 10 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"
ALTERAÇÃO Nº 1062 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" dos incisos IX, X, XV e XVII, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:
"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2001, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:"
"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2001, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"
"XV - nas saídas e na importação do exterior, no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2003, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:"
"XVII - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2003, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:"
ALTERAÇÃO Nº 1063 - No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso XXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"XXIII - no período de 1º de maio de 1999 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul prevista no art. 23, II, cujas mercadorias estão relacionadas no Apêndice IV:"
ALTERAÇÃO Nº 1064 - O item IX do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
Item | Mercadorias |
"IX | No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB |
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1065 - No art. 23, o "caput" do inciso XVIII e o inciso XXIV passam a vigorar com a seguinte redação:
"XVIII - os percentuais a seguir indicados, no período de 10 de julho de 1998 a 30 de abril de 2002, nas saídas internas das seguintes mercadorias:"
"XXIV - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2002, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM;"
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001.