Decreto nº 41.959 de 19/11/2002


 Publicado no DOE - RS em 20 nov 2002


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 54 e 59/02, publicados no Diário Oficial da União de 05/07/02, 103/02, publicado no Diário Oficial da União de 27/08/02, 121 e 122/02, publicados no Diário Oficial da União de 25/09/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 41.939, de 08/11/02:

ALTERAÇÃO Nº 1395 - Na tabela do art. 5º do Livro III, ficam incluídos os Convs. ICMS 54, 59, 103, 121 e 122/02 na coluna "Embasamento Legal Especifico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1396 - O art. 6º do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 140 a 143."

ALTERAÇÃO Nº 1397 - O parágrafo único do art. 126 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 140 a 142."

ALTERAÇÃO Nº 1398 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121 e 122/02."

ALTERAÇÃO Nº 1399 - No art. 139 do Livro III, o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o "caput" com base nas informações referidas no art. 142."

ALTERAÇÃO Nº 1400 - No art. 139-A do Livro III, os incisos III e IV passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - listagem das operações a que se referem os arts. 140, I, "b", 141, I, "b" ou 141-A, II, conforme o caso;

IV - comprovante de entrega das informações à distribuidora de combustíveis ou ao sujeito passivo por substituição a que se referem os arts. 140, I, "c", 3, 141, I, "c", 3, e 141-A, III, "c", conforme o caso."

ALTERAÇÃO Nº 1401 - No título da Subseção V da Seção XVII do Capítulo II do Título III do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

"NOTA 01 - Para efeitos dessa Subseção, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade da Federação de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

Nota 02 - O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido na nota anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

Nota 03 - A indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade da Federação de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

ALTERAÇÃO Nº 1402 - No Livro III, fica revogado o art. 141-B.

ALTERAÇÃO Nº 1403 - No Livro III, o art. 140 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 140 - O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

Nota - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54 e 121/02.

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99";

b) registrar os dados relativos a cada operação no programa SICOPI;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, até o quarto dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações:

1 - ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso anterior.

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido na unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim."

ALTERAÇÃO Nº 1404 - No Livro III, o art. 141 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 141 - O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

Nota - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54 e 121/02.

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99";

b) registrar os dados relativos a cada operação no programa SICOPI;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações:

1 - ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento;

2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso anterior.

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido na unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao contribuinte remetente, pelo seu fornecedor, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim."

ALTERAÇÃO Nº 1405 - No Livro III, o art. 141-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 141-A - O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

Nota - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto no Convênio ICMS 54 e 121/02.

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Conv. ICMS 3/99";

II - registrar os dados relativos a cada operação no programa SICOPI;

III - entregar as informações relativas a essas operações até o sétimo dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções baixadas por esse Departamento, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, responsável pelo repasse do imposto retido;

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido na unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim."

ALTERAÇÃO Nº 1406 - No art. 142 do Livro III, fica acrescentada a nota 03 ao "caput", e é dada nova redação aos incisos I, II e V e aos §§ 2º, 3º e 5º, conforme segue:

NOTA 03 - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54 e 121/02.

I - recepcionar os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição no programa SICOPI, que procederá o devido cálculo a partir de tabelas atualizadas;

II - utilizar programa próprio para importar os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos consolidados no arquivo extraído do programa SICOPI;

V - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na unidade da Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, observado o disposto no § 3º;"

"§ 2º - Na hipótese do inciso V, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º - A unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso V, "b", terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

"§ 5º - A refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso V, "b", deste artigo, será responsável pelo valor deduzido e repassado indevidamente e respectivos acréscimos."

ALTERAÇÃO Nº 1407 - Fica revogado o art. 142-A do Livro III.

ALTERAÇÃO Nº 1408 - No art. 143 do Livro III, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada nota ao inciso II, conforme segue:

"Art. 143 - O disposto nos artigos 140 a 141-A não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis e do importador:"

"NOTA - Na hipótese prevista neste inciso, as informações deverão ser apresentadas exclusivamente ao Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1409 - No art. 143-A do Livro III:

a) a nota do "caput" passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54 e 121/12."

b) fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:

III - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído."

c) é dada nova redação ao § 1º, e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ deverão efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, o repasse do valor do imposto devido a unidade da Federação de origem, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria;

b) em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a unidade da Federação de origem, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino."

"§ 4º - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1º, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor."

ALTERAÇÃO Nº 1410 - Ficam revogados os Anexos H6 a H14.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2002.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2002.