Decreto nº 41.894 de 16/10/2002


 Publicado no DOE - RS em 17 out 2002


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 38 e 44/02, publicados no Diário Oficial da União de 25/09/02 e 26/09/02, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 41.885, de 14/10/02:

ALTERAÇÃO Nº 1380 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"VII
Telhas, cumeeiras e caixas d'água
AC, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, SC, SE e TO
Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/00; 7 e 15/01; 38 e 44/02"

ALTERAÇÃO Nº 1381 - No Livro III, é dada nova redação ao art. 111, mantida a redação de sua nota, e ao "caput" do art. 112, mantida a redação da nota 03, conforme segue:

"Art. 111 - Nas operações internas com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."

"Art. 112 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

Nota 01 - As unidades da Federação referidas neste artigo são: CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PR, RJ, SC, SE, SP e TO.

Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/00; 38 e 44/02."

ALTERAÇÃO Nº 1382 - Na Seção III do Apêndice II, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
"VII
Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro
6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 49/02, publicado no Diário Oficial da União de 26/09/02, ficam introduzidas as seguintes alterações do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1383 - Na tabela do art. 5º do Livro III, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XV
Pilhas e baterias elétricas
Todas as unidades da Federação, exceto SC e SP
Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/00; 27/01; 49/02"

ALTERAÇÃO Nº 1384 - No art. 157 do Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26, 34 e 49/00; 27/01; 49/02."

Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1385 - Os incisos V e IX do art. 44 passam a vigorar com a seguinte redação:

"V - nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado a que se refere o Livro I, art. 9º, XXVII, observado o disposto no art. 26, I, "1", e nas instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"

"IX - nas saídas de pescado em estado natural, desde que o seu transporte esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente, conforme previsto no art. 26, I, "a", nota, "b", e sejam promovidas por:

a) produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, art. 1º e Apêndice II, Seção I, itens III e XXIX, o qual fica obrigado a emitir documento fiscal, no fim de cada mês, relativo ao total das operações realizadas no período;

b) pescador artesanal deste Estado ou por pescador de outra unidade da Federação, não inscritos no CGC/TE;

NOTA - A NF relativa à entrada emitida pelo adquirente do pescado, deverá conter, além das indicações exigidas no art. 29, o nome do Município de matrícula do pescador, para fins de determinação do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, considerando-se como matriculado no porto de desembarque do produto o pescador de outra unidade da Federação."

ALTERAÇÃO Nº 1386 - Ficam acrescentados os incisos X a XII ao art. 44 com a seguinte redação:

"X - nas saídas de casca de acácia, promovidas por produtor, com destino à indústria, desde que:

a) as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente;

b) seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor relativa ao total das operações realizadas no período;

XI - nas saídas promovidas por estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras ou serviços a seu cargo, desde que sejam observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

XII - nas saídas decorrentes de vendas de mercadorias efetuadas por produtor em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., ficando este responsável pela emissão de NF, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1387 - Fica acrescentado o art. 44-A ao Capítulo V do Título III com a seguinte redação:

"Art. 44-A - Poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal:

I - nas remessas por estabelecimentos inscritos no CGC/TE, para fins de beneficiamento, de produtos submetidos a processo intermediário de industrialização, a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE, bem como nas saídas em devolução ao estabelecimento de origem, desde que requeiram a dispensa ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, e que sejam obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

II - no trânsito de animais que se destinem a banho, a vacinação e a mudança de campo, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às alterações nºs 1380 a 1382, a partir de 01/11/02, e quanto às alterações nºs 1383 e 1384, a partir de 01/01/03.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de outubro de 2002.