Publicado no DOE - RS em 10 jul 2002
Modifica o DECRETO Nº 35.160, de 23/03/94, que regulamenta a LEI Nº 10.045, de 29/12/93, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 54852 DE 01/11/2019):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na LEI Nº 11.711, de 27/12/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no DECRETO Nº 35.160, de 23/03/94:
ALTERAÇÃO Nº 023 - No art. 2º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, à alínea "b" do inciso III e ao número 1 da alínea "b" do § 1º, e fica acrescentada a alínea "c" no § 1º, conforme segue:
"b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.500 UPF-RS;"
"b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 174.000 UPF-RS."
"1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa ou, havendo a prorrogação prevista no Regulamento do ICMS, Livro. I, art. 55, I, nota 02, no novo prazo autorizado;"
"c) serão descontados os valores das entradas decorrentes de:
1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3 - retornos de mostruários;
4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 31, III.
" ALTERAÇÃO Nº 024 - No art. 4º, é dada nova redação aos incisos IV a VI e ao § 1º, conforme segue:
"IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;
V - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros, salvo quando se tratar de depósito de gás liquefeito de petróleo - GLP;
VI - que mantenha relação de interdependência com outra, nos termos do disposto no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 1º, III;"
"§ 1º - As exclusões previstas neste artigo não se aplicam:
a) nas hipóteses dos incisos III e IV, à participação de ME e de EPP em centrais de compras, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas, e, quando se tratar de MPR, em cooperativa de produtores rurais;
b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das saídas de mercadorias das empresas não ultrapassar os limites fixados no art. 2º."
ALTERAÇÃO Nº 025 - O § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias:
a) submetidas ao regime de substituição tributária;
b) recebidas de outra unidade da Federação, em relação ao valor sobre o qual o imposto tenha sido exigido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI."
ALTERAÇÃO Nº 026 - No art. 11, é acrescentado o inciso III, fica revogado o § 1º, é dada nova redação ao § 2º e ficam acrescentados os § 3º e 4º, conforme segue:
"III - do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual resultante da soma dos seguintes percentuais:
a) 0,5% para cada empregado da empresa que exceder ao indicado na coluna "Nº de Empregados" da tabela anexa a este Decreto (Anexo 01) para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos termos do § 1º do art. 12, limitado a 10%;
b) na hipótese de empresa que, no ano-base, tenha promovido saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 52.560 UPF-RS:
1 - 5% se a empresa mantiver um empregado a mais que a média de empregados do ano-base; ou
2 - 7% (sete por cento) se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação à média."
"§ 2º - O benefício previsto no inciso I obedecerá, ainda, ao seguinte:
a) fica condicionado a que:
1 - as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;
2 - os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio;
b) não alcança às entradas de mercadorias referentes aos retornos e às devoluções de que trata o art. 2º, § 1º, "c";
c) serão descontados do valor do crédito do ICMS sobre o qual será calculado o benefício os valores dos débitos fiscais relativos às devoluções de mercadorias;
d) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, prevista no Regulamento do ICMS, Livro II, art. 26, II.
§ 3º - Para fins de determinação da faixa de saídas de mercadorias no respectivo mês, a que se referem os incisos II e III, "a", deverá ser observado o disposto no art. 2º, § 1º.
§ 4º - O benefício previsto no inciso III obedecerá, ainda, ao seguinte:
a) serão considerados apenas os empregados da empresa, no último dia de cada mês, registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43;
b) para efeitos da alínea "b":
1 - a empresa só fará jus ao benefício em relação ao aumento do número de empregados que houver mantido nos três meses imediatamente anteriores ao da apuração;
2 - a média de empregados do ano-base será calculada dividindo-se por 12 a soma das quantidades de empregados da empresa no último dia de cada mês."
ALTERAÇÃO Nº 027 - O § 2º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, para efeito de enquadramento da EPP nas faixas de saídas mensais constantes na tabela anexa a este Decreto (Anexo 01), visando a aplicação das deduções a que se referem os incisos II e III, "a", do art. 11."
ALTERAÇÃO Nº 028 - No art. 14, fica acrescentado o § 1º, conforme segue:
"§ 1º - Em 1º de janeiro de 2002, excepcionalmente, não ocorrerá a perda do enquadramento prevista nos incisos I, "a", e II, "a", na hipótese de contribuinte que tenha promovido saídas de mercadorias no ano-base de 2001 cujo valor total seja:
a) superior ao de 7.000 UPF-RS e inferior ou igual ao de 7.500 UPF-RS, se ME;
b) superior ao de 120.000 UPF-RS e inferior ou igual ao de 174.000 UPF-RS, se EPP."
ALTERAÇÃO Nº 029 - No art. 15, ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, conforme segue:
"§ 3º - Transcorridos 12 (doze) meses do desenquadramento, o contribuinte poderá requerer novo enquadramento, desde que atenda aos requisitos exigidos para tanto.
§ 4º - O prazo de 12 meses previsto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de EPP que tenha promovido saídas de mercadorias no ano-base de 2001 até o valor de 174.000 UPF-RS e que tenha sido desenquadrada da respectiva categoria até 1º de dezembro de 2001 em decorrência de excesso nas saídas de mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 030 - É dada nova redação ao art. 18, mantidas as redações dos seus parágrafos, conforme segue:
"Art. 18 - A EPP deverá, ainda, cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I - preenchimento e entrega da guia informativa simplificada, conforme instruções baixadas pelo DRP;
II - escrituração dos seguintes livros:
a) Registro de Inventário, modelo 7, previsto no Regulamento do ICMS;
b) Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo anexo a este Decreto (Anexo 02)."
ALTERAÇÃO Nº 031- O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP - Registro de Entradas e Saídas destina-se à escrituração:
I - do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS;
II - do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento e dos débitos fiscais relativos ao ICMS;
§ 1º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna "DATA": data do registro, quando referente a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço, e data da emissão dos documentos, quando referente a saída de mercadoria;
b) coluna "DOCUMENTO FISCAL":
1 - se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação (UF) do emitente e, quando este estiver situado em outra UF, o CNPJ ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;
2 - se referente a saídas: números, séries e subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e "CNPJ" ou "CGC/TE";
c) colunas sob o título "ENTRADAS":
1 - coluna "COM CRÉDITO DO ICMS": valor sobre o qual foi calculado o imposto, quando se tratar de entrada de mercadorias, inclusive importação, e de utilização de serviços;
2 - coluna "OUTRAS": valor das operações e prestações, quando se tratar de entrada de mercadorias e de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não-incidência ou, ainda, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário;
3 - coluna "CRÉDITO FISCAL": valor do crédito fiscal referente às entradas de mercadorias e às utilizações de serviços, permitido pela legislação tributária, inclusive o referente à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como o relativo à importações de mercadoria ou bem do exterior;
d) coluna "OUTROS CRÉDITOS":
1 - outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência, créditos presumidos e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior;
2 - os créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior não devem ser lançados nesta coluna, os quais serão lançados na coluna referida na alínea "g";
e) colunas sob o título "SAÍDAS":
1 - coluna "COM DÉBITO DO ICMS": valor sobre o qual foi calculado o imposto nas operações próprias;
2 - coluna "OUTRAS": valor das operações, quando se tratar de saída de mercadorias beneficiadas com isenção do imposto (inclusive o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo), com suspensão ou com diferimento do pagamento do imposto, quando esteja ao abrigo da não-incidência, quando tratar-se das hipóteses em que o ICMS tenha sido retido por substituto tributário ou, ainda, quando o ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, nas saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único;
3 - coluna "DÉBITO PRÓPRIO": o débito relativo às saídas de mercadorias, o débito previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, § 2º; e o débito relativo às importações de mercadorias ou bem do exterior, às arrematações em leilão e às aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas, e às utilizações de serviço;
f) coluna "OUTROS DÉBITOS":
1 - outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária estadual, como, por exemplo, estorno de créditos, transferências de crédito e de saldo credor, diferencial de alíquota previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 16, I, "f", e 17, III, e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior;
2 - os débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento, e os demais débitos de responsabilidade não compensáveis não devem ser escriturados nesta coluna, os quais serão lançados na coluna referida na alínea "g";
g) coluna "OBSERVAÇÕES":
1 - o valor dos créditos por compensação por pagamento indevido efetuado em período anterior;
2 - o valor das bases de cálculo e dos débitos de responsabilidade por substituição tributária, exceto diferimento;
3 - o valor dos débitos de responsabilidade não compensáveis, exceto substituição tributária;
4 - observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "OUTRAS", "OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS".
§ 2º - Ao final do período de apuração deverão ser totalizados os valores escriturados em todas as colunas, sendo que, na coluna "OBSERVAÇÕES", os débitos e os créditos deverão ser totalizados, por espécie, e, ainda, na hipótese de substituto tributário, os valores da base de cálculo e do imposto retido deverão ser totalizados por unidade da Federação de destino."
ALTERAÇÃO Nº 032 - Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 21.
ALTERAÇÃO Nº 033 - O art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP continuará a ser utilizado pelos contribuintes, preenchendo-se apenas a parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" e desconsiderando-se a parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS"."
ALTERAÇÃO Nº 034 - Fica substituído o Anexo 01 pela tabela anexa à este Decreto.
ALTERAÇÃO Nº 035 - No Anexo 02, fica revogada a parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS".
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no DECRETO Nº 35.160, de 23/03/94, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 036 - O inciso II do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 037 - O inciso II do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "II - da Taxa de Serviços Diversos."
ALTERAÇÃO Nº 038 - Ficam substituídas as expressões:
a) "Departamento da Administração Tributária - DAT", constante no "caput" do art. 3º, por "Departamento da Receita Pública Estadual - DRP";
b) "pelo DAT", constante no parágrafo único do art. 3º, e "pela DAT", constante no inciso II do art. 15, e nos incisos I e III e no § 2º do art. 17, por "pelo DRP";
c) "CGC/MF", constante no Anexo 02, por "CNPJ".
Art. 3º Eventuais diferenças no valor do ICMS devido pelas Empresas de Pequeno Porte, relativamente aos períodos a seguir indicados, decorrentes do disposto neste Decreto deverão ser regularizadas pelos contribuintes até o dia fixado para o pagamento do imposto devido nas operações efetuadas pelo contribuinte:
a) no mês de julho de 2002, quando referente à diferença do ICMS relativo às operações efetuadas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2002;
b) no mês de agosto de 2002, quando referente à diferença do ICMS relativo às operações efetuadas no período de 1º de abril a 30 de junho de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, exceto em relação às alterações nºs 31, 33, 35 e 38, a 1º de janeiro de 2002.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de julho de 2002.
ANEXO 01
Faixas EPP | Desconto sobre saldo devedor | Nº de empregados | |||||
Nº | Saídas mensais da empresa em UPF-RS | ||||||
Acima de | Até | ||||||
1 | - | 625 | 100% | 0 | |||
2 | 625 | 720 | 97% | 0 | |||
3 | 720 | 840 | 94% | 1 | |||
4 | 840 | 980 | 90% | 2 | |||
5 | 980 | 1.140 | 86% | 2 | |||
6 | 1.140 | 1.320 | 80% | 3 | |||
7 | 1.320 | 1.530 | 75% | 3 | |||
8 | 1.530 | 1.780 | 68% | 4 | |||
9 | 1.780 | 2.070 | 61% | 4 | |||
10 | 2.070 | 2.400 | 53% | 5 | |||
11 | 2.400 | 2.800 | 44% | 5 | |||
12 | 2.800 | 3.250 | 36% | 6 | |||
13 | 3.250 | 3.770 | 27% | 6 | |||
14 | 3.770 | 4.380 | 19% | 7 | |||
15 | 4.380 | 5.080 | 11% | 8 | |||
16 | 5.080 | 5.900 | 6% | 9 | |||
17 | 5.900 | 6.840 | 2% | 10 | |||
18 | 6.840 | 7.960 | 1% | 11 | |||
19 | 7.960 | 9.230 | 0,50% | 12 | |||
20 | 9.230 | 10.700 | 0,38% | 13 | |||
21 | 10.700 | 12.420 | 0,01% | 14 | |||
22 | 12.420 | 14.500 | 0,00% | 15 |