Publicado no DOE - RS em 31 jan 2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 136/94 e 135/01, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE-ICMS nº 13/94 e Ato Declaratório nº 09/01, publicados no Diário Oficial da União de 02/01/95 e 10/01/02, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 41.338, de 24/01/02:
ALTERAÇÃO Nº 1226 - Ficam acrescentados ao art. 9º os incisos CXI e CXII, conforme segue:
"CXI - saídas, a partir de 1º de dezembro de 2001, de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de bancos de alimentos, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes;
NOTA - Entende-se como "perdas" os produtos que estiverem:
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada.
" CXII - saídas, a partir de 1º de dezembro de 2001, dos produtos recuperados, de que trata o inciso anterior, promovidas:
a) pelos estabelecimentos de bancos de alimentos, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito."
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09/01, publicado no Diário Oficial da União de 10/01/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - Conv. ICMS 105/01:
ALTERAÇÃO Nº 1227 - No inciso V do art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso e ao "caput" da nota 02, mantidas as demais notas, conforme segue:
"V - no período de 1º de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:"
"NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao montante que resultar da aplicação sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, do percentual de:"
II - Conv. ICMS 126/01:
ALTERAÇÃO Nº 1228 - No Apêndice XXI, relativamente ao Estado do Pará, fica excluído o equipamento Tomografia Computadorizada - - 35 kW, código NBM/SH-NCM 9022.12.00, e, exclusivamente para os equipamentos e Estados destinatários abaixo, a redação passa a ser conforme segue:
QUANT. | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
" | RIO DE JANEIRO | |
......... | ....................................................... | ......... |
4 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
......... | ....................................................... | ......... |
4 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
3 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
......... | ....................................................... | ......... |
| SÃO PAULO | |
......... | ....................................................... | ......... |
5 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
2 | Tomografia Computadorizada - 35 kW | 9022.12.00 |
......... | ....................................................... | ......... |
| PARANÁ | |
......... | ....................................................... | ......... |
1 | Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons | 9022.21.90 |
......... | ....................................................... | ......... |
| RIO GRANDE DO SUL | |
......... | ....................................................... | ......... |
3 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11 |
......... | ....................................................... | ......... |
| PERNAMBUCO | |
1 | Processadora automática filme convencional mamografia | 8442.30.00 |
1 | Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia | 9022.14.11" |
III - Conv. ICMS 127/01:
ALTERAÇÃO Nº 1229 - No art. 9º:
a) o inciso LXXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXIV - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2003, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;"
b) o "caput" do inciso LXXXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"LXXXIX - saídas, no período de 24 de abril de 2000 a 31 de dezembro de 2002, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"
c) os incisos XCIV e XCV passam a vigorar com a seguinte redação:
"XCIV - saídas internas, no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2003, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico - terra enriquecida - classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM;
XCV - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;"
d) os incisos XCVIII e CVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"XCVIII - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de abril de 2003, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"
"CVI - recebimentos, no período de 3 de maio de 2001 a 30 de junho de 2002, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, relativamente ao diferencial de alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas por meio de empresas fumageiras relacionadas na nota 04;"
ALTERAÇÃO Nº 1230 - No art. 23:
a) o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"
b) os incisos XXI, XXII, XXV e XXVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto de 1999 a 9 de janeiro de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X;"
"XXII - zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 9 de janeiro de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
"XXV - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril de 2001 a 31 de março de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;"
"XXVI - zero, no período de 16 de abril de 2001 a 31 de março de 2002, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 109/01, publicado no Diário Oficial da União de 14/12/01, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1231 - No Livro III, o inciso I do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"I - arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações;"
Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1232 - No artigo 32:
a) no inciso VII, é dada nova redação ao "caput" da nota 02 do "caput" e ao "caput" da alínea "c", conforme segue:
"NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor integral, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2001, e a 95% do valor, no período de 1º de maio de 2001 a 28 de fevereiro de 2002;"
"c) de 1º de outubro de 2001 a 28 de fevereiro de 2002;"
b) a alínea "c" do inciso XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) 8% (oito por cento), no período de 1º de setembro de 2001 a 31 de janeiro de 2003;"
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 1226, a 1º de dezembro de 2001, quanto à alteração nº 1227, a 1º de novembro de 2001, quanto à alteração nº 1228, a 10 de janeiro de 2002, e quanto à alteração nº 1231, a 1º de janeiro de 2002.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2002.