Publicado no DOE - RS em 23 set 2003
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.452, de 19 de setembro de 2003:
ALTERAÇÃO Nº 1622 - No art. 32, é dada nova redação ao inciso XXXIII conforme segue:
"XXXIII - a partir de 1º de agosto de 2003, às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor ajustado do incremento das referidas saídas;
NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se a que:
a) o contribuinte apresente, para cada semestre civil, até o final de seu 1º mês, ou até o final do 1º período de apuração se a utilização do beneficio iniciar em meio a um semestre civil, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas no semestre civil correspondente do ano anterior,, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;
b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento, devidamente inscritos no CGC/TE, estejam operando no ramo de beneficiamento de arroz há, no mínimo, um ano na data de início do semestre civil em que ocorrer o primeiro período de apuração do beneficio.
NOTA 02 - Para fins de cálculo do beneficio, o valor do incremento será:
a) calculado comparando-se o valor das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, observado o disposto na alínea "b" da referida nota, promovidas no período de apuração, com o montante resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a média mensal dos valores das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea "a" da nota 03, promovidas nos 6 meses do semestre civil correspondente do ano anterior, conforme demonstrativo referido na alínea "a" da nota 01;
b) ajustado pela dedução, do valor calculado na forma da alínea anterior, dos valores das seguintes operações:
1 - saídas interestaduais de arroz em casca;
2 - saídas interestaduais de arroz beneficiado, sujeitas à alíquota de 7%, exceto as de arroz, polido ou parboilizado, acondicionado para consuma final em embalagens de, no máximo, 5 kg.
NOTA 03 - No cálculo do valor do incremento:
a) serão consideradas as saídas de arroz beneficiado referidas no "caput" deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos beneficiadores da empresa que atendam ao disposto na alínea "b" da nota 01, que, cumulativamente:
1 - tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único;
2 - sejam decorrentes de beneficiamento de arroz em casca produzido neste Estado, devendo, para tanto, o valor das saídas de arroz beneficiado, em cada período de apuração; ser ajustado pela relação entre a quantidade de arroz em casca adquirido de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de arroz em casca, exceto para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2003, para os quais esta exigência não se aplica;
b) o valor das saídas de que trata a alínea anterior a ser computado em cada período de apuração fica limitado ao dobro da média mensal dos valores das saídas referidas na alínea anterior promovidas no semestre civil correspondente do ano anterior, conforme demonstrativo referido na alínea "a" da nota 0l.
NOTA 04 - O benefício referido neste inciso:
a) alcança apenas as saídas de arroz polido ou parboilizado, acondicionado para consumo final em embalagens de, no máximo, 5 kg;
b) estende-se à indústria beneficiadora que esteja operando no ramo de beneficiamento de arroz desde data anterior a 1º de julho de 2002 e que terceiriza o beneficiamento em empresa que a ela destina mais de 95% do arroz que beneficia.
NOTA 05 - Na hipótese de a utilização do benefício previsto neste inciso iniciar-se em agosto ou setembro de 2003, o prazo para entrega do demonstrativo referido na alínea "a" da nota 01 é 31 de outubro de 2003.
NOTA 06 - O demonstrativo, referido na alínea "a" da nota 01, relativo ao semestre civil de 1º de julho a 31 de dezembro de 2002, deverá ser elaborado sem a exigência prevista no número 2 da alínea "a" da nota 03."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2003.