Publicado no DOE - RS em 15 jul 2003
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1. º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.330, de 10/07/03:
ALTERAÇÃO Nº 1612 - No art. 32 do Livro II, fica acrescentado o inciso LXIV com a seguinte redação:
"LXIV - aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da LEI Nº 11.853, de 29/11/02, equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, observado o disposto na nota 01 e respeitado o valor do limite global previsto no art. 10 da referida lei.
Nota 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será calculado somando-se o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS do mês imediatamente anterior, desconsiderado o valor do crédito fiscal de que trata este inciso apropriado naquele mês, com o valor adicional correspondente:
Faixa (1) | Saldo Devedor (R$) (2) | Percentual (3) | Adicional (4) |
I | Até 10.000,00 | 20% | 0,00 |
II | Acima de 10.000,00 até 20.000,00 | 15% | 500,00 |
III | Acima de 20.000,00 até 40.000,00 | 10% | 1.500,00 |
IV | Acima de 40.000,00 até 80.000,00 | 5% | 3.500,00 |
V | Acima de 80.000,00 | 3% | 5.100,00 |
Nota 02 - A apropriação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e que discrimine o total da aplicação no projeto;
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para as entidades e organizações de assistência social inscritas no Programa;
c) fica condicionada, ainda, a que o contribuinte:
1 - esteja em dia com o pagamento do imposto e com as contribuições ao Programa Estadual de Solidariedade de que trata o art. 5º, § 1º, da LEI Nº 11.196, de 15/07/98, se participante deste;
2 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2003.