Publicado no DOE - RS em 5 mar 2003
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 166/02, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/03, publicado no Diário Oficial da União de 08/01/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.158, de 28/02/03:
ALTERAÇÃO Nº 1511 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 06 ao inciso II com a seguinte redação:
"NOTA 06 - Esta redução de base de cálculo não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante."
ALTERAÇÃO Nº 1512 - No "caput" do art. 123 do Livro III, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
"NOTA 03 - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso."
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 148 e 156/02, publicados no Diário Oficial da União de 19/12/02 e 30/12/02, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1513 - Na tabela do art. 5º, ficam incluídos os Convs. ICMS 148 e 156/02 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1514 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02."
ALTERAÇÃO Nº 1515 - No art. 135, as alíneas "a" e "e" do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de álcool hidratado, 34,52% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 57,83% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"e) quando se tratar de óleo combustível, 9,97% (nove inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 32,49% (trinta e dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
ALTERAÇÃO Nº 1516 - No art. 135, as alíneas "a", "d" e "e" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando se tratar de gasolina "A", 111,31% (cento e onze inteiros e trinta e um centésimos por cento), nas operações internas, e 181,75% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
"d) quando se tratar de querosene para aviação, 40,93% (quarenta inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas, e 69,80% (sessenta e nove inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;
e) quando se tratar de óleo combustível, 30,70% (trinta inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações internas, e 57,47% (cinqüenta e sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais."
ALTERAÇÃO Nº 1517 - As notas do "caput" dos arts. 140, 141 e 141-A passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/02."
"NOTA - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/02."
"NOTA - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/02."
ALTERAÇÃO Nº 1518 - A nota 03 do "caput" do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, o contribuinte deverá observar o disposto nos Convênios ICMS 54, 121 e 148/02."
Art. 3º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 38/01, publicado no Diário Oficial da União de 14/12/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1519 - Na tabela do art. 5º, o item I passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"I | Bebidas | AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SC, SP e TO NOTA - O disposto neste item não se aplica às operações com gelo destinadas aos Estados de Minas Gerais e de São Paulo. | Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 2/93; 9/95; 4 e 29/96; 7 e 19/97; 4/98; 6, 24 e 30/99; 2, 10 e 55/00; 38/01" |
ALTERAÇÃO Nº 1520 - No art. 91, é dada nova redação à nota 02 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 11, 16, 31, 58 e 59/91; 34 e 49/92; 02/93; 09/95; 04 e 29/96; 07 e 19/97; 04/98; 6, 24 e 30/99; 2 e 10/00; 38/01."
"NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com gelo originárias do Estado de Minas Gerais."
Art. 4º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 17/02, publicado no Diário Oficial da União de 05/07/02, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1521 - No art. 62-A do Livro II, a alínea "b" da nota 02 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: BA, CE, ES, MG, PB, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP."
Art. 5º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 26/09/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - Protocolo ICMS 45/02:
ALTERAÇÃO Nº 1522 - Na tabela do art. 5º, o item III passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"III | Cimento | AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO | Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02" |
ALTERAÇÃO Nº 1523 - No art. 97, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; 30/97; 7/99; 45/02."
II - Protocolo ICMS 46/02:
ALTERAÇÃO Nº 1524 - Na tabela do art. 5º, o item XII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XII | Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO | Prots. ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99; 8, 15, 16, 24 e 33/00; 46/02" |
ALTERAÇÃO Nº 1525 - No art. 148, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 15 e 26/85: 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 49 e 56/91: 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99; 8, 15, 16, 24 e 33/00; 46/02."
III - Protocolo ICMS 47/02:
ALTERAÇÃO Nº 1526 - Na tabela do art. 5º, o item XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XIII | Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis | Todas as unidades da Federação, exceto SC e SP | Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00; 9 e 18/01; 47/02" |
ALTERAÇÃO Nº 1527 - No art. 151, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25, 31 e 47/00; 9 e 18/01; 47/02."
IV - Protocolo ICMS 48/02:
ALTERAÇÃO Nº 1528 - Na tabela do art. 5º, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XIV | Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" | Todas as unidades da Federação, exceto SC e SP | Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00; 10, 26 e 37/01; 48/02" |
ALTERAÇÃO Nº 1529 - No art. 154, as notas 01 e 02 do "caput" passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC.
Nota 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 17 e 26/85: 4 e 9/86;10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/00; 10, 26 e 37/01; 48/02."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1519 e 1520, a 1º de janeiro de 2002, quanto à alteração nº 1521, a 5 de julho de 2002, quanto às alterações nºs 1522 e 1523, a 1º de novembro de 2002, quanto às alterações nºs 1517 e 1518, a 19 de dezembro de 2002, quanto às alterações nºs 1513 a 1516, a 30 de dezembro de 2002, quanto às alterações nºs 1524 a 1529, a 1º de janeiro de 2003, e quanto às alterações nºs 1511 e 1512, a 8 de janeiro de 2003.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2003.