Publicado no DOE - RS em 20 mar 2003
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título I:
a) no Capítulo VI, fica acrescentado o item 5.6 com a seguinte redação:
"5.6 - Disposições gerais
5.6.1 - A concessão de sistema especial de pagamento do imposto decorrente de decisão judicial será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."
b) no Capítulo VIII, fica acrescentado item 3.6 com a seguinte redação:
"3.6 - Disposições gerais
3.6.1 - A transferência de saldo credor decorrente de decisão judicial será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."
c) no Capítulo X, o subitem 3.1.6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.6.1 - Não poderão ser solicitadas por meio da Internet, devendo ser, obrigatoriamente, solicitadas na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, as inscrições:
a) que se enquadrarem nos casos referidos no subitem 3.1.2;
b) em que o contribuinte seja substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;
c) decorrentes de decisão judicial."
d) no Capítulo XI, o subitem 1.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.5.1 - A AIDF será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, nas hipóteses em que:
a) o contribuinte solicitar autorização para impressão de documentos fora do Estado;
b) o estabelecimento gráfico solicitar autorização para impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado;
c) a autorização decorrer de decisão judicial."
2. No Capítulo V do Título IV, fica acrescentado o item 2.3 com a seguinte redação:
"2.3 - A "Certidão de Situação Fiscal", na hipótese de sua emissão decorrer de decisão judicial, será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Grazziotin
Diretor - Adjunto de Departamento da Receita Pública Estadual