Instrução Normativa DRP nº 12 de 18/03/2003


 Publicado no DOE - RS em 20 mar 2003


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Título I:

a) no Capítulo VI, fica acrescentado o item 5.6 com a seguinte redação:

"5.6 - Disposições gerais

5.6.1 - A concessão de sistema especial de pagamento do imposto decorrente de decisão judicial será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."

b) no Capítulo VIII, fica acrescentado item 3.6 com a seguinte redação:

"3.6 - Disposições gerais

3.6.1 - A transferência de saldo credor decorrente de decisão judicial será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."

c) no Capítulo X, o subitem 3.1.6.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1.6.1 - Não poderão ser solicitadas por meio da Internet, devendo ser, obrigatoriamente, solicitadas na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, as inscrições:

a) que se enquadrarem nos casos referidos no subitem 3.1.2;

b) em que o contribuinte seja substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;

c) decorrentes de decisão judicial."

d) no Capítulo XI, o subitem 1.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.5.1 - A AIDF será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, nas hipóteses em que:

a) o contribuinte solicitar autorização para impressão de documentos fora do Estado;

b) o estabelecimento gráfico solicitar autorização para impressão de documentos para uso de contribuinte não localizado no Estado;

c) a autorização decorrer de decisão judicial."

2. No Capítulo V do Título IV, fica acrescentado o item 2.3 com a seguinte redação:

"2.3 - A "Certidão de Situação Fiscal", na hipótese de sua emissão decorrer de decisão judicial, será, obrigatoriamente, solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Júlio Cesar Grazziotin

Diretor - Adjunto de Departamento da Receita Pública Estadual