Publicado no DOU em 21 mar 2002
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação pelo Museu Imperial, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS referente à importação de aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, classificados no código 8520.9020 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no País, a ser efetuada pelo Museu Imperial, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação.
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan;
Acre - Mâncio Lima Cordeiro;
Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória;
Amapá - José Ramalho de Oliveira;
Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos;
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas;
Ceará - Ednilton Gomes de Soárez;
Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira;
Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar;
Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges;
Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho;
Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller;
Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte;
Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis;
Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa;
Paraíba - José Soares Nuto;
Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert;
Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos;
Piauí - José Harold de Area Matos;
Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida;
Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção;
Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho;
Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos;
Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida;
Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira;
São Paulo - Fernando Dall'Acqua;
Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota;
Tocantins - João Carlos da Costa.