Publicado no DOE - RS em 24 dez 2004
Altera a redação dos artigos 16, 20 e 21 do Regulamento do PROGRAMA SOLIDARIEDADE, aprovado pelo Decreto nº 42.791, de 30 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere, o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 16, 20 e 21, caput, e seus §§ 3º e 4º, com acréscimo do § 10, do Regulamento do PROGRAMA SOLIDARIEDADE, aprovado pelo Decreto 42.791, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a redação que segue:
Art. 16 - Na área da saúde poderão participar:
I - os hospitais que possuam no mínimo 60% (sessenta por cento) dos seus leitos oferecidos ao Sistema Único de Saúde (SUS) e que não tenham processos fundamentados de denúncia de cobrança aos usuários;
II - os Municípios, por meio das Unidades do Programa de Saúde da Família (PSF) de todo o Estado;
III - as entidades de Reabilitação ao Portador de Deficiência, de Referência Estadual e cadastradas no SUS e as Entidades de atenção ao tratamento de adicção à drogas, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs -, que atuam nesta área, cadastradas nos Conselhos Municipais e Regionais de Saúde, quando for o caso.
§ 1º - O repasse trimestral de recursos previsto para a área da saúde, referido no inciso I do artigo 15 deste Regulamento, terá a seguinte destinação:
a) R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), equivalentes a 40% (quarenta por cento), às entidades hospitalares referidas no Inciso I;
b) R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), equivalentes a 60%, (sessenta por cento), às entidades referidas nos incisos II, III, e IV, da seguinte forma:
1. R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil reais) para as referidas no inciso II;
2. R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) para as referidas no inciso III.
§ 2º - As entidades referidas no inciso I, para fins de participação nos repasses a que se refere a alínea 'a' do § 1º, serão classificados em:
a) Especializadas;
b) Macrorregionais;
c) Regionais;
d) Microrregionais;
e) Locais.
§ 3º - Os recursos destinados às entidades referidas no inciso I, serão repassados aos dez primeiros colocados em pontuação em cada uma das classes referidas no § 2º, na proporção dos pontos obtidos de acordo com disposto no artigo 14, excetuando-se as especializadas referidas na alínea 'a', onde serão repassados os recursos aos cinco primeiros colocados, da seguinte forma:
a) às Especializadas, referidas na alínea 'a' do § 2º, o total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais);
b) às Macrorregionais, referidas na alínea 'b', do § 2º, o total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais);
c) às Regionais, referidas na alínea 'c' do § 2º, o totl de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);
d) às Microrregionais, referidas na alínea 'd' do § 2º, o total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);
e) às Locais, referidas na alínea 'e' do § 2º, ototal de R$88.000,00.
§ 4º - As entidades referidas no inciso II, para fins de participação nos repasses a que se refere o item 1, da alínea 'b' do § 1º, serão classificadas nas seguintes categorias:
a) localizadas em municípios com até 10.000,00 habitantes;
b) localizadas em município com mais de 10.000,00 habitantes.
§ 5º - Os recursos destinados às entidades referidas no inciso II, serão repassadas ao dez primeiros colocados em pontuação em cada uma das categorias referidas no § 4º, na proporção dos pontos obtidos de acordo com o disposto no artigo 14 deste Regulamento, no seguinte montante:
a) às refridas na alínea 'a' do § 4º, o total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
b) às referidas na alínea 'b' do § 4º, o total de R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reias).
§ 6º - Os recursos destinados às entidades referidas no inciso III, no montante R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) serão repassados aos dez primeiros classificados em pontuação, na proporção dos pontos obtidos de acordo com o disposto no artigo 14 deste Regulamento.
§ 7º - As entidades que não recebem repasses de recursos após a apuração dos pontos do trimestre terão transferidos, para o trimestre seguinte, 50% (cinquenta por cento) do total dos pontos obtidos.
Art. 20 - O período para aplicação dos recursos, contado a partir da data do recebimento, será:
a) de até 180 dias, para os repasses de valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
b) até 31 de janeiro do ano seguinte ao do recebimento, para os repasses de valor inferior a R$ 3.000,00(três mil reais).
Parágrafo único - Não serão aceitas, para fins de comprovação, despesas cujos comprovantes sejam de data anterior a data de recebimento dos recursos.
Art. 21 - As entidades beneficiadas deverão prestar contas dos recursos recebidos nos seguintes prazos:
a) até 30 (trinta) dias, contados do final do período de aplicação, relativamente aos repasses de valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais),
b) até 31 de março do ano seguinte ao do recebimento, para os repasses de valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 3º - A prestação de contas será:
a) individual, relativamente a cada repasse a que se refere a alínea 'a ' do caput,
b) coletiva, abrangendo o somatório dos repasses a que se refere a alínea 'b'.
§ 4º - Ainda no prazo previsto no caput deste artigo, a entidade deverá providenciar a remessa à Secretaria de origem dos recursos de um dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada da ata da reunião ou de declaração firmada pelo presidente do conselho estadual ou municipal a que se vincula a entidade, referente à provaçãoda prestação de contas; ou
II - cópia impresa da prestação de contas acompanhada de declaração, sob as penas da lei, do dirigente máximo da entidade de que a prestação de contas reflete a verdade e está baseada em documentos idôneos, os quais estão à disposição, para exame, de qualquer cidadão.
§ 10 - A Secretaria de origem dos repasses deverá:
I - abrir processo administrativo para cada documento recebido a que se refere o § 4º deste artigo;
II - solicitar, mediante transação efetuada no sistema disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, a baixa das prestações de contas homologasdas com base na documentação recebida;
III - examinar, in loco ou mediante solicitaçaõ à entidade, a documentação de suporte de, no mínimo, 3% (três por cento) das prestações de contas que tiverem sido efetuadas com base na declaração efetuada na forma da alínea 'b' do § 4º;
IV - comunicar, por meio do módulo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda com vista à inclusão na página Internet do Programa Solidariedade, o critério de escolha e as prestações de contas sujeitas ao exame da documentação conforme o inciso III e, posteriormente, o resultado desse exame;
V - solicitar o estorno da baixa das prestações de contas irregulares à Seccional da CAGE."
Art. 2º As entidades habilitadas na classificação Unidades Mistas de Internação ficam automaticamente enquadradas na classificação Locais, referida na alínea 'e' do § 2º do artigo 16 do Regulamento do PROGRAMA SOLIDARIEDADE.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, quanto aos artigos 20 e 21 do Regulamento ora alterado; e, quanto ao artigo 16 desse Regulamento e ao 2º deste Decreto, terão sua publicação a partir de 1º de janeiro de 2005.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2004.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.