Decreto nº 43.395 de 14/10/2004


 Publicado no DOE - RS em 15 out 2004


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 114/03, publicado no Diário Oficial da União de 17/12/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 43.376, de 07/10/04:

ALTERAÇÃO Nº 1819 - No art. 53:

a) o "caput" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"I - arquivo com registro fiscal das operações destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações;"

b) a alínea "d" da nota 03 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) poderão ser objeto de arquivo em separado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário."

ALTERAÇÃO Nº 1820 - O "caput" do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71 - O substituto tributário deverá elaborar, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas com revendedores deste Estado."

ALTERAÇÃO Nº 1821 - O "caput" do inciso I do art. 80 e o "caput" do inciso III do art. 165 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"I - enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, elaborado nos termos do disposto no art. 53, I, nota 03;"

"III - enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, destinadas a este Estado."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 133/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/04, publicado no Diário Oficial da União de 06/01/04, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1822 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CXXI com a seguinte redação:

"CXXI - saídas internas, no período de 6 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2007, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10/11/99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS, observado o disposto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 35.160, de 23/03/94."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nº 1819 a 1821, a 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2004.